TJDFT - 0705787-86.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705787-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHABRIELLY BARROS DOS PASSOS EXECUTADO: BEATRIZ CACAO SILVA CHENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pugnou pela apreensão da carteira de motorista e do passaporte da parte executada, bem como pela inclusão do no nome da devedora no cadastro de inadimplentes.
Indefiro os pedidos formulados.
A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, cumpre a este juizado esclarecer que a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes deverá ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação, e este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de inclusão de nome de devedores, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Indefiro ainda os demais pedidos de bloqueio da carteira de motorista, do passaporte, porquanto tais medida não guardam qualquer relação com o débito, e mostram-se desarrazoadas para o exercício dos atos da vida civil, considerando o caráter patrimonialista da execução civil.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito.
Desse modo, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de bens pela credora, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC o processo ficará arquivado pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 08:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:27
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:55
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:48
Deferido o pedido de GHABRIELLY BARROS DOS PASSOS - CPF: *78.***.*70-00 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BEATRIZ CACAO SILVA CHENDES em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:37
Outras decisões
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05/10/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
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20/07/2023 22:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 22:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705787-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHABRIELLY BARROS DOS PASSOS EXECUTADO: BEATRIZ CACAO SILVA CHENDES DECISÃO Em que pese o entendimento deste Juízo, em casos análogos, fosse pelo deferimento da pesquisa com a função de repetição programada pelo prazo de 7 (sete) dias, cumpre-se salientar que é indiscutível que os atos processuais devem ser realizados com a intenção de produzir o máximo possível de resultado, visando evitar perda de tempo e dinheiro desnecessários.
Assim, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
Atualize-se, pois, o débito e proceda-se a consulta SISBAJUD conforme delineado acima.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:04
Deferido o pedido de GHABRIELLY BARROS DOS PASSOS - CPF: *78.***.*70-00 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:17
Indeferido o pedido de GHABRIELLY BARROS DOS PASSOS - CPF: *78.***.*70-00 (EXEQUENTE)
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16/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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08/05/2023 15:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/04/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
10/04/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de BEATRIZ CACAO SILVA CHENDES em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:56
Deferido em parte o pedido de GHABRIELLY BARROS DOS PASSOS - CPF: *78.***.*70-00 (REQUERIDO)
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03/03/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 14:53
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de GHABRIELLY BARROS DOS PASSOS em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:35
Decorrido prazo de BEATRIZ CACAO SILVA CHENDES em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:37
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
29/01/2023 14:36
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/11/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/10/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BEATRIZ CACAO SILVA CHENDES em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/09/2022 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/09/2022 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2022 00:41
Recebidos os autos
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27/09/2022 00:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 20:22
Recebidos os autos
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20/07/2022 20:22
Denegada a prevenção
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07/07/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/07/2022 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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