TJDFT - 0744070-86.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 08:47
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 22:52
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
BUSCA DOMICILIAR.
LEGALIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AFASTADA.
BIS IN IDEM.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIDA.
SÚMULA 231 DO STJ.
PENA READEQUADA. 1.
Não há qualquer ilegalidade na prova oriunda da abordagem, uma vez que a busca pessoal não se deu em razão de critério subjetivos dos agentes policiais.
Pelo contrário, a diligência ocorreu a partir da verificação de elementos concretos e objetivos, tendo em vista a atitude evidentemente anormal e suspeita do réu, em local conhecido pelo tráfico. 2.
A inviolabilidade domiciliar, conquanto de envergadura constitucional, não se reveste de garantia absoluta, eis que, segundo o próprio texto normativo (art. 5º, inc.
XI, da CF), pode ser mitigada nas hipóteses de flagrante delito, conforme se revela o caso dos autos.1.1.
Havendo indícios da existência do crime flagrancial aptos a revelarem a presença de fundadas razões para a realização da diligência, dispensa-se a prévia autorização do morador ou a expedição de mandado judicial autorizando a busca domiciliar. 3.
Conforme pacífica jurisprudência deste eg.
TJDFT, os depoimentos dos agentes do Estado revestem-se de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções.
Precedentes. 4.
Os depoimentos firmes e convergentes das testemunhas, a prova documental anexadas aos autos, os típicos apetrechos de traficância, a enorme quantidade de entorpecentes, a grande quantidade de dinheiro em espécie e a confissão parcial do réu não deixam dúvidas de que o acusado se dedicava de tráfico de drogas. 5.
Com objetivo de não configurar bis in idem e tendo em vista a tese fixada no Tema 712 do STF, a qual dispõe que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”, deve ser decotada da aludida fundamentação a quantidade de dinheiro e a droga acondicionada em grande volume, vez que tais circunstâncias foram utilizadas na última fase da dosimetria para afastar o tráfico privilegiado. 6.
O denominado tráfico privilegiado é instituto criado pelo legislador para beneficiar o criminoso inexperiente, sem condenações definitivas anteriores, sem a configuração de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa e que, portanto, está iniciando na atividade ilícita. 6.1 A grande quantidade de drogas (1.783,26g de maconha), o vasto montante de dinheiro em espécie (R$ 17.519,00), os apetrechos típicos da traficância (duas balanças de precisão) e a forma de acondicionamento dos entorpecentes (fracionados em pequenas porções) indicam, sem sombra de dúvidas, que o apelante não é mero criminoso eventual, mas estava intensamente envolvido no tráfico de drogas, sendo verdadeiro traficante profissional. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
14/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:15
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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29/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:44
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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19/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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09/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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23/05/2024 09:13
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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