TJDFT - 0744272-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:30
Outras decisões
-
03/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744272-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
M.
A., ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a r. sentença (ID192405409) foi disponibilizada no DJe do dia 09/04/2024.
Certifico que a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID192097996) em 18/04/2024.
Certifico que a parte ré apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID195244981) em 30/04/2024.
Certifico que a r. sentença (ID195390778) que julgou os Embargos de Declaração foi disponibilizada no DJe do dia 06/05/2024.
Certifico que a 2ª ré apresentou recurso de apelação (ID195467789) em 03/05/2024.
Certifico que a 3ª ré apresentou recurso de apelação (ID198589141) em 21/05/2024.
Certifico que a parte autora apresentou Contrarrazões (ID198090403) ao recurso de Apelação em 25/05/2024.
Certifico que a 1ª ré apresentou recurso de apelação (ID198237253) em 27/05/2024.
Nos termos da portaria 001/2016, deste Juízo, fica a aparte autora intimada a apresentar contrarrazões aos recursos de apelação.
Após, nos termos do artigo 1010, § 3º do CPC, encaminhe-se o processo ao e.
Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:27:49.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
27/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:06
Indeferido o pedido de A. A. M. A. - CPF: *17.***.*92-00 (AUTOR)
-
25/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
21/05/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:08
Outras decisões
-
17/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:14
Deferido o pedido de A. A. M. A. - CPF: *17.***.*92-00 (AUTOR).
-
13/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ADRIEL ADSON MARQUES ALMEIDA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:17
em cooperação judiciária
-
02/05/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 07:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744272-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
M.
A., ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO 1.
Ouça-se previamente o Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
29/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744272-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
M.
A., ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte AUTOR: A.
A.
M.
A., ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA, REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDA para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:00:31.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
18/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744272-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
M.
A., ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
08/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:00
Outras decisões
-
05/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/04/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744272-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
M.
A., ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA e A.A.M.A., em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., partes qualificadas nos autos. 2.
Requer, em apertada síntese, a condenação das requeridas na obrigação de fazer consistente no reestabelecimento do plano de saúde e no fornecimento do medicamente descrito na exordial. 3.
Inicial de ID nº 176345974, instruída por documentos. 4.
Concedida a tutela de urgência em decisão de ID nº 176400001. 5.
A ré Unimed Montes Claros apresentou contestação em ID nº 177172147, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a impossibilidade jurídica de reestabelecer o plano de saúde do autor e a inexistência de cobertura obrigatória do medicamento para o quadro clínico do autor. 6.
A ré Allcare Administradora de Benefícios apresentou contestação em ID nº 178644881, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a regularidade da readequação do plano de saúde fornecido ao requerente e que não possuí competência para o fornecimento de tratamento de saúde. 7.
Decretada a revelia da parte ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em decisão de ID nº 185541354. 8.
Réplica em ID nº 188392322. 9.
Vieram-me os autos conclusos. 10. É o relatório do necessário.
Decido. 11.
De início, passo a apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva, inversão do ônus da prova e requerimento de aplicação de multa. 12.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelas requeridas não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. 12.1.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 12.2.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte das requeridas diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada. 13.
Tratando-se de relação de consumo em que se pretende a condenação do fornecedor, deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. 14.
Conforme preconiza o art. 293 do Código de Processo Civil “o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão (...)”, no entanto o juiz pode a qualquer tempo, de ofício, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. 14.1.
Importante a menção ao art. 292, § 3º, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)§ 3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 14.2.
Assim, deve o juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, razão pela qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor atribuído à causa ao valor do proveito econômico perquirido, nos termos do artigo 292, II, CPC/15. 15.
A parte requer a confirmação da incidência de multa diária em razão do descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos (ID nº 185037094), defendendo, em síntese, que houve descumprimento do termo inicial para aplicação do medicamente 15.1.
Considerando que a foi interposto recurso em face da decisão que fixou o valor da multa diária, o qual, inclusive, limitou o valor da multa imposta (ID nº 178862738), postergo a análise de tal pleito para após o trânsito em julgado dos agravos de instrumentos de nº 0747382-73.2023.8.07.0000 e 0752395-53.2023.8.07.0000. 16.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 17.
A controvérsia posta reside em dirimir a (ir)regularidade de migração do plano de saúde do autor, bem como fornecimento do fármaco descrito na exordial. 18.
Deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, conforme item “13” da presente decisão. 19.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 20.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 21.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 22.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 23.
Após, vista ao Ministério Público. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
04/03/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/03/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744272-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
M.
A., ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO 1.
Defiro a manutenção do sigilo imposto ao documento de ID 185689478 o que faço com fulcro no art. 189.
III do CPC.
Proceda a Secretaria à liberação de acesso aos patronos das partes. 2.
Aguarde-se o prazo reservado à manifestação das requeridas CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., intimadas conforme decisão de Id 185541354 bem como a apresentação de réplica pela autora.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744272-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
M.
A., ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Devidamente citada para apresentar contestação (ID nº 176763667/178590065), a parte ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto a sua revelia, sem a aplicação de seus efeitos, vez que houve apresentação de contestação pela outras requeridas (art. 345, I do CPC). 2.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Sem prejuízo, em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intimem-se as requeridas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das alegações de ID nº 185037094. 3.1.
Defiro a imposição de sigilo no documento de ID nº 185040996, ante a natureza dos dados inseridos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 4.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
04/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:03
Outras decisões
-
30/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:54
Deferido em parte o pedido de A. A. M. A. - CPF: *17.***.*92-00 (AUTOR)
-
15/12/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ADRIEL ADSON MARQUES ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:43
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDRE ADSON DOS SANTOS ALMEIDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ADRIEL ADSON MARQUES ALMEIDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 09:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/11/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:55
Indeferido o pedido de A. A. M. A. - CPF: *17.***.*92-00 (AUTOR)
-
05/11/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 23:43
Recebidos os autos
-
01/11/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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