TJDFT - 0743680-87.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 18:03
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES E OBJETOS APREENDIDOS E DA TRAFICÂNCIA.
RECEPTAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
NÃO COMPROVADA.
ARTIGO 156 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA.
VIÁVEL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APREENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação de domicílio se havia fundadas razões para que fosse tomada a medida extrema, uma vez que os policiais foram ao endereço do acusado após o flagrarem com o aparelho celular produto de crime de roubo anterior e sem documento de identidade, e acabaram encontrando substâncias entorpecente e objetos mencionados na exordial acusatória, tratando-se, portanto, de prova válida, diante da peculiaridade do caso concreto. 2.
Diante da dúvida quanto à propriedade dos entorpecentes apreendidos e da traficância em relação ao apelante, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, de rigor a sua absolvição pela imputação de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006). 3.
Conquanto no aparelho celular apreendido com o réu, de origem ilícita, havia conversas e áudios acerca de comercialização de entorpecentes, tal fato, por si só, não enseja a sua condenação no caso dos autos, tampouco confere à certeza necessária de que os entorpecentes apreendidos eram de sua propriedade e se destinavam à difusão ilícita, uma vez que outras pessoas residiam no imóvel.
Ademais, o réu não foi visualizado ou abordado em movimentação típica de tráfico de drogas no local, não foi flagrada qualquer entrega ou troca efetiva de droga ou objetos entre ele e outras pessoas, nem havia denúncias ou investigação prévia sobre mercancia ilícita de entorpecentes em seu desfavor. 4.
No crime de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias do caso concreto, as quais demonstram o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. 5.
Apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, compete a ele apresentar provas de que acreditava na origem lícita, afastando o dolo de receptação, pois, diante da impossibilidade de se adentrar no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 6.
Inviável a absolvição ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa quando a aquisição do aparelho celular ocorre por meio de uma pessoa não identificada, sem indicar o seu paradeiro, em uma feira, sem nota fiscal ou recibo de pagamento, demonstrando o dolo do réu em adquirir e receber coisa que sabia ser produto de crime, configurando o crime do artigo 180, “caput”, do Código Penal. 7.
Mantida a condenação pelo crime de receptação e preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. 8.
A decretação da perda dos valores apreendidos deve ser mantida porquanto o acusado não demostrou a origem lícita quando de sua abordagem. 9.
Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido. -
19/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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18/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:37
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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10/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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16/05/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0743680-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: RAFAEL DE JESUS DOS SANTOS SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0743680-87.2021.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 5 de abril de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
05/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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03/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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