TJDFT - 0744158-79.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:06
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HILTON KATZ em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0744158-79.2023.8.07.0016 RECORRENTE: HILTON KATZ RECORRIDO: GRACIELA SONIA WERNIK MIZRATTI, RODRIGO STUDART WERNIK, JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal – CF/88, contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foram assim ementados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, ao argumento de não ter sido demonstrada a hipossuficiência financeira da parte recorrente.
O agravante afirma que, em que pese receber um bom salário, possui diversos empréstimos que tomam quase que por completo sua remuneração, sejam consignados ou debitados diretamente em conta.
Sustenta que sua atual situação financeira o impede de arcar com as custas processuais.
Pede a reconsideração da decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Dispensado o preparo.
A parte recorrente impugnou de forma suficiente as razões de decidir da sentença.
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
III.
Importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, sob pena de obstar o acesso à justiça.
IV.
Na hipótese, o agravante possui renda bruta de mais de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
Mesmo tomada por diversos empréstimos, ainda assim o valor líquido recebido é de mais de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Ainda que hajam outros empréstimos debitados em conta, não foram trazidos os extratos que demonstrem o real valor descontado.
Além disso, o agravante é casado e sua esposa aufere renda, presumindo-se que todas as despesas mensais são compartilhadas.
Para além dos empréstimos, não foi demonstrada nenhum despesa extraordinária que comprove a impossibilidade do recorrente suportar as despesas processuais.
As custas no Distrito Federal possuem valor baixíssimo comparadas à média nacional e, caso o recorrente reste vencido em sua pretensão recursal, os honorários não serão também de valor elevado, considerando o art. 55 da Lei 9.099/95, bem assim que o valor da condenação no caso foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
V.
Com efeito, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Trata-se de direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não de direito potestativo.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural que pretende a concessão do benefício nos induza à presunção de veracidade, conforme art. 99, §3º do CPC, cabe ao magistrado aferir a comprovação de necessidade arguida pela parte.
A simples declaração não é mais suficiente, por si só, para conferir os benefícios da gratuidade de justiça após a revogação do disposto na Lei nº 1060/1950, pelo Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça deve ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas, o que não é o caso do agravante.
VI.
Agravo Interno CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
O agravante terá o prazo adicional de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo, a contar da publicação deste acórdão, sob pena de deserção.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1865486, 07441587920238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MULTA DO ART. 1021 §4º DO CPC.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, alegando omissão e contradição no acórdão, tendo em vista que, a despeito do conhecimento do recurso, e da votação unânime, não foi aplicada a multa prevista no inc 4º do art. 1021 do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam vício de omissão.
Razão não lhe assiste.
Isso porque a aplicação da sanção referida no § 4º do ar. 1021 do CPC, não é automática, havendo a necessidade de se aferir se o recurso foi interposto com propósito procrastinatório.
Acerca do tema o STJ assim se manifestou: "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie."(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.404.980/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).
Isso não restou demonstrado na presente hipótese.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
IV.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
V.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1894198, 07441587920238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, tem-se que é tempestivo e as partes são legítimas.
O preparo é dispensado porque o mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88.
No entanto, não se conhece, em recurso extraordinário, da insurgência que tem como escopo a análise do contexto fático-probatório engendrado nos autos, em razão da vedação inserta no verbete sumular n. 279 do STF.
Nesse sentido: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Processual Civil.
Justiça gratuita. 3.
Discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
Súmula 279. 4.
Violação à clausula de reserva de plenário.
Não ocorrência. 5.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Efeitos infringentes.
Não configuração de situação excepcional.
Impossibilidade. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1479542 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024) Ante o exposto, o presente caso não possui os atributos exigidos, razão pela qual INDEFIRO O PROCESSAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
13/09/2024 19:04
Negado seguimento a Recurso
-
13/09/2024 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
13/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
13/09/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0744158-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: HILTON KATZ RECORRIDO: GRACIELA SONIA WERNIK MIZRATTI, RODRIGO STUDART WERNIK, JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s), no prazo legal.
Brasília, 22 de agosto de 2024 -
22/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
15/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/07/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 13:04
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/06/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/06/2024 17:46
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/06/2024 17:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
20/06/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/06/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/06/2024 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/06/2024 15:04
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/06/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:26
Conhecido o recurso de HILTON KATZ - CPF: *53.***.*45-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/04/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/04/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/04/2024 14:42
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
01/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HILTON KATZ - CPF: *53.***.*45-28 (RECORRENTE).
-
20/03/2024 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/03/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/03/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743199-45.2022.8.07.0016
Premium Saude S.A.
Flaviana Sousa Nascimento
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 23:04
Processo nº 0743340-46.2021.8.07.0001
Chapada Imperial - Ecoturismo e Excursoe...
Gabriel Corte Imperial Neto
Advogado: Cristiano de Freitas Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 13:18
Processo nº 0744322-60.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joao Batista Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 12:23
Processo nº 0744232-70.2022.8.07.0016
Elisio Rosa de Matos
Clovis Coelho Ribeiro
Advogado: Larissa Santos Tavares da Camara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 14:21
Processo nº 0744447-57.2023.8.07.0001
Bruna Gomes Marques Franca
Wilton Alvarenga Endondontia Especializa...
Advogado: Victoria Leticia Alves Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 14:08