TJDFT - 0743224-06.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS CALAZANS OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
INTERMEDIAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO.
SERVIÇOS PRESTADOS.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificada a relação de consumo, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Pelos elementos de informação reunidos nos autos, ficou demonstrada a regularidade dos valores negociados com os termos do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, razão pela qual não há falar-se em ressarcimentos de valores, à exceção daquele reconhecido na sentença. 3.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que se fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. 4.
Não constatada a cobrança indevida de valores ao consumidor, carece de amparo legal o pedido de repetição do indébito. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
21/06/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:30
Conhecido o recurso de MATHEUS CALAZANS OLIVEIRA - CPF: *22.***.*82-08 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 20:10
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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