TJDFT - 0744786-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JONATHAS RAFAEL FERREIRA BARTHOLOMEU em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:13
Outras decisões
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30/08/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JONATHAS RAFAEL FERREIRA BARTHOLOMEU em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744786-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAS RAFAEL FERREIRA BARTHOLOMEU REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do pedido de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 08:59:52.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de JONATHAS RAFAEL FERREIRA BARTHOLOMEU em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de JONATHAS RAFAEL FERREIRA BARTHOLOMEU em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JONATHAS RAFAEL FERREIRA BARTHOLOMEU em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAS RAFAEL FERREIRA BARTHOLOMEU - CPF: *82.***.*13-77 (AUTOR).
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06/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/08/2024 19:05
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade dos créditos descritos na inicial, ID n° 176691882, determinando que a ré se abstenha de efetivar cobranças extrajudiciais dos contratos nº 5055347 e n° 780891941.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ré, art. 85, §8° do CPC.
Com o trânsito em julgado e pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I. -
05/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JONATHAS RAFAEL FERREIRA BARTHOLOMEU em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
De início, passo a apreciar as questões preliminares pendentes.
Da impugnação à gratuidade de Justiça.
Comprovada a incapacidade financeira no ID nº 176691881, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Vale destacar que: “o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido”. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 18/11/2019).
No caso, a empresa ré não apresentou qualquer elemento para infirmar a conclusão quanto à concessão do benefício, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para tal fim, bem como quando o instrumento é o adequado para propiciar o resultado almejado.
Portanto, a princípio, verifica-se que é necessária a intervenção deste Juízo, para dirimir o conflito estabelecido entre as partes, bem como que esta demanda se afigura útil à pretensão almejada pela parte requerente, sendo adequada para propiciar a finalidade desejada.
Ademais, segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade concreta, razão pela qual indefiro a preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, entende-se pela legitimidade a pertinência subjetiva existente entre a pessoa e o direito discutido, de maneira que a futura decisão venha a afetar a esfera jurídica daquele apontado como parte.
Nesse sentido, o réu apresenta preliminares cujo exame ultrapassa os limites do exame realizado nesta etapa.
Na verdade, considerando as razões que amparam seu requerimento, se teria uma invasão da análise do mérito, sendo importante lembrar que as condições da ação são avaliadas conforme aquilo que a parte aduz e sustenta no encaminhamento de sua pretensão de acordo com a conhecida teoria da asserção.
Assim, deixo de acolher a preliminar.
Da impugnação ao pedido de antecipação de tutela e multa requerida Tendo em vista que a decisão de ID nº 181936393 não concedeu a tutela requerida pelo autor, afasto a preliminar.
As demais questões dizem respeito ao mérito e serão apreciadas com a prolação da sentença.
Por fim, verifico que a prova documental constante dos autos é suficiente para o esclarecimento das questões sobre as quais as partes controvertem.
Dessa forma, declaro encerrada a fase instrutória.
Voltem-me os autos conclusos para julgamento na ordem cronológica. -
20/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/02/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de JONATHAS RAFAEL FERREIRA BARTHOLOMEU em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:34
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de JONATHAS RAFAEL FERREIRA BARTHOLOMEU em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:02
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/11/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:09
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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