TJDFT - 0710499-34.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:23
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 13:36
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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22/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de TRANSGAS TRANSPORTE E COMERCIO LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710499-34.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REVEL: TRANSGAS TRANSPORTE E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em desfavor de TRANSGÁS TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA, com o objetivo de obter a satisfação do direito representados pelas notas fiscais que instruem a inicial.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
A requerida foi regularmente citada (doc. de ID 153483066) e não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia representada pelas seis notas fiscais: - nº 000815191, no valor de R$ 12.000,00, com vencimento para o dia 10.02.2021; - nº 000816777, no valor de R$ 21.479,04, com vencimento para o dia 22.02.2021; - nº 000707765, no valor de R$ 24.292,84, com vencimento para o dia 20.04.2019; - nº 000803399, no valor de R$ 19.236,80, com vencimento para o dia 27.11.2020; - nº 000817101, no valor de R$ 12.008,00, com vencimento para o dia 22.02.2021; e - nº 000707554, no valor de R$ 25.919,20, com vencimento para o dia 29.04.2019; Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, no importe de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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18/07/2023 11:50
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/07/2023 13:38
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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16/07/2023 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 18:23
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:23
Decretada a revelia
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04/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de TRANSGAS TRANSPORTE E COMERCIO LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:59
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de TRANSGAS TRANSPORTE E COMERCIO LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:58
Recebidos os autos
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21/11/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
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15/11/2022 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/11/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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