TJDFT - 0745020-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IANE OLIVEIRA AMORIM em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 07:17
Recebidos os autos
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25/04/2024 06:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de IANE OLIVEIRA AMORIM em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, Cuida-se de embargos de declaração apresentados por IANE OLIVEIRA AMORIM em face da sentença de ID 181011117, sob a alegação de erro material, pois a parte embargante solicita que o erro material seja corrigido, para que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento de R$ 52.075,06 (cinquenta e dois mil setenta e cinco reais e seis centavos), referentes ao período de agosto/2018 até junho/2023, a serem acrescidos das parcelas que vencerem no curso do processo até a efetiva implementação da gratificação.
Manifestação do(a) embargado(a) no ID 187582775. É o relatório.
DECIDO.
Segundo estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ainda de acordo com o referido diploma legal, os embargos deverão ser opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (Art. 1.023).
Assim, os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço.
Quanto ao vício apontado, com razão a embargante.
Na fundamentação da sentença constou que “[...] As atividades desenvolvidas pela servidora (ID 168463085 - Pág. 1) são compatíveis com aquelas entendidas como de atenção primária.
A servidora exerce, entre outras, atividades de ações de promoção de saúde, atendimento de adolescentes internos, ações incentivando práticas de redução de danos causadas pelo uso de substâncias psicoativas, atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas à equipe psicossocial, realizar consulta de enfermagem, realizar e supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco, de acordo com protocolos estabelecido, de modo que preenche os requisitos para a percepção da gratificação.” Desse modo, o valor da condenação de R$ 62.852,74 já estava com a inclusão das 12 parcelas vincendas, conforme se denota ao ID 168463090.
Portanto, o valor do montante de agosto/2018 até junho/2023 é de R$ 52.075,06, conforme especificado ao ID 168463079, págs. 02/03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos apresentados, para que a sentença de ID 181011117 passe a constar com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com lastro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o DISTRITO FEDERAL: [...] b) ao pagamento de R$ 52.075,06 (cinquenta e dois mil setenta e cinco reais e seis centavos), referentes ao período de agosto/2018 até junho/2023, a serem acrescidos das parcelas que vencerem no curso do processo até a efetiva implementação da gratificação, observada a correção pela taxa Selic (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. -
15/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/03/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de IANE OLIVEIRA AMORIM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745020-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IANE OLIVEIRA AMORIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
17/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/12/2023 09:31
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/11/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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16/11/2023 07:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/11/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:25
Deferido o pedido de IANE OLIVEIRA AMORIM - CPF: *16.***.*14-10 (REQUERENTE).
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31/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:13
Outras decisões
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14/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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