TJDFT - 0744813-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 12:43
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:43
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU), SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS - CPF: *52.***.*09-48 (AUTOR).
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30/01/2025 12:43
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:12
Processo Desarquivado
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09/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:12
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 20:17
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:34
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744813-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foi submetida ao procedimento cirúrgico Gastroplastia (cirurgia bariátrica), em virtude do seu IMC, o qual apresentava obesidade mórbida e colocava sua vida em risco.
Narra que, com a perda de peso, surgiram os incômodos oriundos do excesso de pele em diversas áreas do corpo, o que acarreta baixa estima, limitação de atividade física e laboral e possibilidade de surgimento de doenças em razão da dificuldade de limpeza no local.
Conta que, diante da situação, procurou tratamento médico e lhe fora recomendada a cirurgia pós-bariátrica reparadora.
Aduz que, ao efetuar a solicitação de fornecimento junto à parte ré, sobreveio a negativa sob o argumento de que se trata de procedimento estético e sem cobertura no rol da ANS.
Discorre sobre a ilicitude e a abusividade da conduta do requerido, o que lhe causou prejuízos extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência antecipada para que a parte ré autorize os procedimentos cirúrgicos referente às cirurgias reparadoras nos seguintes códigos: 30101271 – Dermolipectomia para correção de abdome em avental; 30602122x2 – Correção de hipertrofia mamária; 30602262x2 – Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor; 30101190x2 – Correção de lipodistrofia trocantérica de membros e inferiores; b) concessão de tutela de urgência para que o requerido forneça os seguintes materiais: malha cirúrgica de lycra para abdome e mama; meias de ¾ de compressão; kit de talas para abdome; cola cirúrgica (derma Bond prineo); 10 (dez) sessões de drenagem linfáticas no pós-operatório; um par de próteses mamária com revestimento poliuretano silimed, perfil extra alto; anestesia/anestesista; c) no mérito, a confirmação da medida liminar, obrigando o requerido a autorizar a cirurgia reparadora e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais; d) gratuidade de justiça.
Procuração anexada ao ID 111854936.
Decisão interlocutória, ID 111924475, deferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 115306468.
Em preliminar impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, discorreu que os procedimentos médicos objetivados pela parte autora têm natureza estética e não reparadora, o que afastaria o dever de custeio consoante a Resolução nº 465/2021 da ANS.
Relatou que os tratamentos pleiteados não têm previsão contratual.
Aduziu sobre a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Defendeu a inexistência dos danos morais.
Requereu a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 115306452.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 115450757.
Decisão interlocutória, ID 115688917, suspendendo o feito em razão da afetação dos REsp 1870834/SP e 1872321/SP pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Decisão interlocutória, ID 152124264, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Decisão interlocutória, ID 172725681, determinando o prosseguimento da ação em razão do julgamento do Tema nº 1.069.
Decisão interlocutória, ID 174127228, retificando o valor da causa, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado ao ID 189270977.
Esclarecimentos do expert ao ID 196401241.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório dos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame da matéria meritória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pela carteira de plano de saúde anexada ao ID 111854940.
O laudo médico apresentado ao ID 111854941 atesta que a parte autora, após a cirurgia bariátrica, sofreu com excessos de pele residuais em mamas, abdômen e pernas, bem como dermatites em dobras, o que dificulta a socialização e prejudica a higiene diária.
Para tanto, lhe fora prescrito cirurgias plásticas reparadoras de reconstrução das mamas com colocação de implantes de silicone, abdominoplastia em avental e correção de lipodistrofia em membros inferiores.
Munida do relatório emitido pelo médico assistente, a requerente solicitou na seara administrativa o custeio dos procedimentos, contudo a requerida negou sob o fundamento de ausência de cobertura (ID 111854942).
Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em verificar se a cirurgia plástica indicada à autora após a cirurgia bariátrica possui caráter reparador/funcional ou estético, o que permitirá concluir sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura do procedimento pela parte ré, bem como sobre eventual ocorrência de danos morais.
Sobre a matéria, o C.
Superior Tribunal de Justiça procedeu ao julgamento do Tema nº 1.069, publicado no dia 19/09/2023, ocasião em que fixou as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Diante da divergência entre os litigantes sobre a natureza do procedimento cirúrgico, este Douto Juízo determinou a realização de prova pericial.
Na elaboração do laudo, o expert teceu importantes considerações, as quais peço vênia para transcrever: Segundo a Associação Médica Americana cirurgia estética é indicada quando se deseja remodelar as estruturas normais do corpo, objetivando melhor aparência e autoestima do paciente.
Já a cirurgia reparadora ou reconstrutora é destinada a corrigir estruturas anormais do corpo, em decorrência de defeitos congênitos, anormalidades de desenvolvimento, trauma, infecção, tumores ou doenças.
Geralmente ela é feita para melhorar uma função corporal, porém também pode ser realizada para aproximar a aparência àquela considerada normal.
Há de se considerar que, para o caso em questão, a periciada já realizou a cirurgia pleiteada em mamas.
Não fez ainda em abdome e coxa/região trocantérica.
Assim, a conclusão pericial para as mamas somente pode ser baseada nos documentos anexos e no relato da periciada durante a perícia.
O relatório particular de pedido da cirurgia presente no processo (Num. 111854941 - Pág. 1) diz que havia maceração cutânea frequente e colonização fúngica, sem especificar as regiões em que tais patologias se encontravam.
O relato da periciada de que havia presença de assaduras constantes nas mamas com necessidade de pomadas para tratamento, juntamente com o relatório médico, é o único modo que pode justificar a necessidade de cirurgia para esta região, já que a cirurgia foi determinada por via judicial e sem perícia prévia, portanto sem a possibilidade de confirmar o descrito pela periciada e no relatório, já que não há grandes excessos de pele em nenhuma outra região do corpo da periciada atualmente que possa sugerir também ser esta realidade prévia para as mamas.
Considerando ainda a possível inclusão de próteses de mamas mesmos nos casos com precisa indicação de cirurgias reparadoras nas mamas ou glúteos por motivo de cirurgia bariátrica, a inclusão de próteses de mama é opcional, com o intuito de melhora dos aspectos estéticos, mas não pode ser considerada imprescindível, pois não é obrigatório sua colocação e muitas pacientes optam por não realizar o implante, devido às possíveis complicações que este também pode vir a trazer em momentos futuros, fato que inclusive ocorreu com a periciada.
Assim, a retirada do excesso de pele para tratamento de possíveis distúrbios funcionais pode ser realizada sem necessariamente ser colocada prótese de mama ou glúteo, mudando apenas o aspecto estético final.
Quanto às regiões de abdome e coxa, o excesso de pele é mínimo, não há abdome em avental ou lipodistrofia e sequer há qualquer evidência de lesões de pele atuais ou prévias no exame físico destas regiões, portanto não há qualquer necessidade de cirurgia reparadora, estando a cirurgia nesses locais apenas indicada por razão estética.
Além disso, é necessário deixar claro que dificilmente qualquer procedimento dermatológico que a periciada alegou ter feito tivesse a possibilidade de resolver eventuais excessos de pele que fossem demasiados e razão para dermatites nesses locais.
Assim, com o exame físico atual, pode-se afirmar que não há qualquer justificativa para se incluir as cirurgias pedidas para abdome e coxas (ou lipodistrofia trocantérica) em cirurgia reparadora, seja atualmente ou previamente.
O relatório médico ainda é controverso, pois indica a presença de abdome em avental, o que claramente não há na periciada e não há nenhum tratamento conhecido na medicina que possa resolver o abdome em avental sem ser por meio cirúrgico.
Em resposta ao quesito judicial, o auxiliar da justiça informou que os procedimentos médicos prescritos para o abdome e as coxas/região trocantérica possuem natureza estética, ao passo que a cirurgia para as mamas tem caráter reparador/funcional.
Indagado por este Douto Juízo sobre quais materiais elencados na peça vestibular seriam necessários ao procedimento reparador, o I.
Perito indicou ao ID 196401241 a malha/sutiã cirúrgico, meias de ¾ de compressão e anestesia/anestesista.
Considerando a metodologia aplicada pelo expert e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial de ID 189270977, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Nesse sentido, atentando-se ao entendimento firmado pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema nº 1.069, a parte ré deverá custear os procedimentos de correção de hipertrofia mamária (30602122x2) e reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (30602262x2) em razão do caráter reparador/funcional e de ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida, o que obriga a cobertura pelo plano de saúde.
Ademais, por conseguinte, o requerido deverá ser compelido a fornecer os materiais indicados como necessários na petição do expert ao ID 196401241.
Noutro giro, não se revela plausível compelir o requerido ao custeio dos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental e de correção de lipodistrofia trocantérica de membros e inferiores e dos respectivos insumos e equipamentos necessários para tanto em razão da ausência de previsão contratual e da natureza estética.
Passo a apreciar o pedido de danos morais.
A parte autora sustenta que a conduta da parte ré em negar os procedimentos médicos prescritos lhe causou lesão ao direito de personalidade.
Sobre o tema, destaco que o C.
STJ possui entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a condenação em danos morais quando a operadora se nega a custear o tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura do procedimento, de modo que se estaria diante de uma dúvida razoável.
No caso concreto, a parte ré negou a autorização para a realização das cirurgias sob a alegação de que não havia previsão no rol da ANS e que o tratamento teria cunho estético, o que possui amparo contratual e na Lei nº 9.656/98, especificamente o artigo 10, II.
Acrescento que o I.
Perito corroborou a conclusão de natureza estética em relação aos procedimentos pleiteados para a região do abdome e das coxas.
Assim, observa-se dúvida razoável sobre a matéria, especialmente sobre o caráter estético ou reparador do procedimento e ao se considerar que a multiplicidade de recursos especiais sobre a controvérsia motivou o STJ a adotar a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, culminando no julgamento do Tema nº 1.069.
Desta feita, não vislumbro conduta arbitrária do plano de saúde em negar a realização dos procedimentos descritos na peça vestibular, uma vez que havia dúvida fundada sobre a questão, o que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a possibilidade de indenização em danos extrapatrimoniais.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
LEI.
CPC, ART. 1.012.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA.
CUSTEIO PARTICULAR.
RESOLUÇÃO Nº 465/ANS.
TEMA 1069.
STJ.
PROVAS.
RECUSA INDEVIDA.
NATUREZA DE DOIS DOS QUATRO PROCEDIMENTOS.
ESTÉTICO OU REPARADOR.
INSUFICIÊNCIA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
JUNTA MÉDICA.
NECESSIDADE.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL.
RESSARCIMENTO.
CABIMENTO.
VALORES.
TABELA CONTRATUAL.
RAZOABILIDADE. (...) 6.
Diante da dúvida razoável quanto à natureza dos procedimentos dermolipectomia dos membros inferiores (coxoplastia pós bariátrica) e extensos ferimentos para tratamento da lateral do abdome e dorso, da insuficiência probatória e em atendimento ao Tema 1069 do STJ, a operadora deve providenciar junta médica para esclarecer a natureza desses procedimentos: se reparador ou estético.
Confirmado o caráter reparador, o plano de saúde deverá ressarcir as cirurgias, da forma determinada no item anterior. 7. É incabível a condenação por danos morais quando a seguradora/operadora de saúde recusa a cobertura de tratamento amparada em cláusula contratual e em previsão legal, sendo devida a prestação, contudo, por construção jurisprudencial. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (GRIFEI) Acórdão nº 1800207, Processo de Conhecimento nº 0702874-39.2023.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Relatora Diaulas Costa Ribeiro, Data de Julgamento: 12/12/2023.
Publicado no DJE: 22/01/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS.
PÓS BARIÁTRICA.
CUSTEIO.
DEVIDO.
NEGATIVA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No julgamento do Tema 1.069, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: ?(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.? 2.1.
As cirurgias pós bariátricas possuem finalidade corretiva e são consideradas desdobramentos da cirurgia bariátrica anteriormente realizada.
Apesar da alegação do plano de saúde sobre o caráter estético, não há demonstração nos autos dessa tese, devendo ser mantida a obrigação do custeio. 3.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 3.1.
No caso, a recusa foi fundada no contrato, a que foi dado interpretação diversa, causou apenas aborrecimentos à autora, impossibilitando o reconhecimento de abalo moral que alega ter sofrido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (GRIFEI) Acórdão nº 1789427, Processo de Conhecimento nº 0703675-23.2021.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relator Rômulo de Araújo Mendes, Data de Julgamento: 22/11/2023.
Publicado no DJE: 06/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destarte, inexiste direito à indenização em danos morais.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC e confirmando parcialmente a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que a parte ré autorize os procedimentos de correção de hipertrofia mamária (30602122x2) e de reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (30602262x2), bem como forneça malha/sutiã cirúrgico, meias de ¾ de compressão e anestesia/anestesista e demais materiais necessários para as cirurgias.
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e de autorização dos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental e correção de lipodistrofia trocantérica de membros e inferiores e demais materiais indicados na alínea b da petição inicial.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 34% (trinta e quatro por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora deverá arcar com os 66% (sessenta e seis por cento) restantes das custas processuais e dos honorários, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Estando a requerente sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Na hipótese de honorários periciais remanescentes, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do I.
Perito.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 18:12:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
03/06/2024 21:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:31
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/05/2024 16:19
Juntada de Petição de razões finais
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20/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:05
Recebidos os autos
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09/05/2024 22:05
Outras decisões
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09/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744813-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS REU: BRADESCO SAUDE S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 194181152.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2024 20:04:29.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744813-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinados esclarecimentos em relação ao pedido de inversão do ônus da prova e apresentação de fotografias (ID 192423252), não houve manifestação da parte autora (ID 193919465).
Assim, intime-se o perito para manifestação quanto à impugnação de ID 192340861, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para resposta em igual prazo.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:56:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:34
Outras decisões
-
19/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744813-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para esclarecer o pedido de apresentação de fotografias suas pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias (ID 192340861).
Isso porque o processo já foi saneado e não houve requerimento de produção de provas oportunamente (ID 115450757).
Deverá observar ainda que não há falar em inversão do ônus da prova em razão de hipossuficiência quando a autora pretende que sejam apresentadas imagens de seu próprio corpo pela parte contrária.
Sem prejuízo do prazo autoral, expeça-se alvará eletrônico para levantamento e 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, conforme consignado ao ID 189274568.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 14:04:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/04/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:25
Outras decisões
-
08/04/2024 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 189270977 no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos para expedição de ofício para levantamento de honorários do perito na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme deferido na decisão id 174127228.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744813-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a data, horário da perícia, e requisições do perito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
16/02/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744813-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que se manifestem sobre a redução dos honorários periciais, ID 185189963, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 19:03:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
31/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:53
Outras decisões
-
31/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:45
Outras decisões
-
18/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 23:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/10/2023 14:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 11:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:52
Outras decisões
-
21/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 14:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 23:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
15/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/09/2023 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2023 11:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:55
Outras decisões
-
14/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/09/2023 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:39
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS - CPF: *52.***.*09-48 (AUTOR).
-
13/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/03/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:58
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/02/2022 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
06/01/2022 20:36
Recebidos os autos
-
06/01/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 20:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
21/12/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/12/2021 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 15:09
Recebidos os autos
-
20/12/2021 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
17/12/2021 21:17
Recebidos os autos
-
17/12/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2021 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/12/2021 20:49
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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