TJDFT - 0744794-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:46
Homologada a Transação
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27/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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26/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 23:54
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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05/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de NAILDE SANTOS LEITE em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744794-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAILDE SANTOS LEITE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NAILDE SANTOS LEITE em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificadas nos autos.
A autora relata que é correntista do banco réu e que, em 22/8/2023, recebeu uma ligação do número (61) 4101-0001, atribuído ao requerido, questionando se ela havia realizado uma compra no valor de R$ 4.232,00 nas Lojas Americanas.
Afirma que respondeu negativamente ao questionamento e, então, foi orientada pela suposta interlocutora do banco a escrever uma carta de próprio punho contestando a referida compra e entregá-la a servidor da delegacia de polícia, que seria designado para coletar a carta em sua residência.
Diz que, após o suposto servidor coletar a carta, compareceu a sua agência bancária onde percebeu que foi vítima de um golpe, ao ser surpreendida com várias compras em seu nome, realizadas no dia 22/8/2023, entre às 10h40 e 14h00, as quais totalizavam R$ 30.415,00, em total descompasso com seu perfil de consumo.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o banco réu não efetuou qualquer ligação para proteger as movimentações bancárias da requerente, nem tomou qualquer medida acautelatória para prevenir a situação.
Acrescenta, por fim, que, apesar de ter caído no golpe, conhecido como “golpe do motoboy”, em nenhum momento entregou sua senha aos fraudadores.
Pelo exposto, a autora pede que o réu seja condenado a pagar indenização por danos materiais relativos aos débitos não reconhecidos pela autora, no valor de R$ 30.415,00, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Citado, o réu ofereceu contestação alegando inicialmente preliminar de ilegitimidade passiva.
Passando ao mérito, disse que seu número telefônico é o 4004-0001, e não aquele que contatou a autora.
Afirmou ainda que as transações foram realizadas com cartão físico e senha pessoal e intransferível da correntista e que, portanto, seriam de responsabilidade exclusiva da autora, não havendo qualquer falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o sigilo da senha é de responsabilidade da correntista, segundo normas contratuais.
Réplica oferecida ao Id 182923973.
O despacho de Id 183332171 oportunizou a especificação de provas, mas as partes não solicitaram dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Há preliminar pendente de apreciação.
Passo a examiná-la.
Da legitimidade do banco réu Para que se configure a legitimidade do réu é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão deduzida pelo autor.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 140).
Nesse descortino, e no que tange à ilegitimidade passiva “ad causam” invocada pelo réu, o caso é de rejeição.
A autora postula direitos contra o réu na qualidade de cliente da instituição financeira e com amparo na alegação de falha dos serviços prestados pela instituição.
Se a falha pode de fato ser imputada ao réu, tal hipótese diz respeito ao mérito da demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Mérito Cuida a hipótese de ação indenizatória por meio da qual a autora busca a condenação do réu à reparação de danos materiais e morais ocasionados por fraude bancária conhecida como “golpe do motoboy”.
Inicialmente, destaco que a lide deve ser julgada à luz do CDC, pois o réu é fornecedor de produtos e serviços bancários, enquanto a autora é destinatária final (artigos 2º e 3º do CDC; e Súmula 297 do STJ).
Pois bem.
Consta dos autos que a autora recebeu ligação de uma suposta funcionária do réu para confirmar a realização de compra não reconhecida por ela e que, diante da suspeita de fraude, confiou a entrega de seu cartão de crédito a suposto servidor de uma delegacia de polícia, que, em verdade, se tratava de um fraudador.
As transações contestadas pela autora teriam ocorrido no mesmo dia em que ela recebeu a ligação telefônica e entregou o cartão ao golpista: 22/8/2023.
Cabe considerar, no entanto, que as transações foram realizadas por meio de cartão físico e de senha pessoal e intransferível da correntista, ora autora.
O uso devido do cartão e a proteção do sigilo da senha são responsabilidades do correntista, não podendo ser entregues a terceiros, conforme advertido no contrato do cartão (Id 180230203 - Pág. 13): IV.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO 4.1 O CARTÃO é de uso pessoal não podendo ser entregue ou utilizado por outra pessoa, e permite efetuar TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO junto aos CREDENCIADOS, PAGAMENTO DE CONTAS e transações financeiras na FUNÇÃO BANCÁRIA, dentro dos limites e do prazo de validade do CARTÃO atribuídos pelo BANCO para VOCÊ e o ADICIONAL. 4.2 VOCÊ e o ADICIONAL responsabilizam-se pela correta e adequada utilização do CARTÃO, cabendo à VOCÊ e ao ADICIONAL conferir, previamente, os dados lançados no comprovante de venda pelo CREDENCIADO.
A ASSINATURA ELETRÔNICA ou assinatura presencial no documento implicará na sua integral responsabilidade pela operação, da mesma forma que a autorização concedida aos estabelecimentos que operam na modalidade de ASSINATURA EM ARQUIVO.
Assim, como a fraude em questão foi perpetrada por terceiros, mediante utilização do cartão de crédito entregue aos fraudadores pela própria autora, os elementos de prova acostados aos autos não evidenciam qualquer falha na prestação de serviços que possa ser imputada ao réu.
De acordo com o CDC, embora o fornecedor responda objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fica isento de responsabilidade nos seguintes casos: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a responsabilidade da instituição bancária por fraudes praticadas contra clientes fica afastada, quando as transações contestadas forem efetuadas por meio de cartão físico e uso de senha pessoal do correntista, passando a ser deste o ônus de provar a negligência, imprudência ou imperícia do banco.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.) A despeito de ter afirmado que não entregou sua senha aos fraudadores, a autora provavelmente foi ludibriada a fornecer a informação aos golpistas por via oblíqua, já que as transações foram todas autorizadas mediante o uso da senha pessoal.
Ademais, a autora não apresentou elementos de prova capazes de demonstrar que o banco réu teria concorrido culposamente para o fornecimento da senha.
Do conjunto probatório dos autos também não ficou evidenciado que as transações foram efetuadas em total dissonância com o perfil de consumo da autora, fato que poderia sugerir algum tipo de falha na segurança do banco.
A autora não apresentou prova do seu perfil de gastos, como faturas ou extratos anteriores.
Além disso, ao listar as transações impugnadas, informou que as operações ocorreram por meio de dois cartões de crédito (um Ourocard Platinum Visa e um Ourocard Platinum Mastercard), o que diminui a evidência de gastos além do perfil de consumo dela.
Outro fator a se considerar é que as operações foram realizadas dentro do limite de crédito autorizado, não sendo de responsabilidade do banco fiscalizar as compras de seus clientes.
Assim, o simples fato de as operações terem sido realizadas em curto período, sem considerar as demais circunstâncias envolvidas, não evidencia negligência ou imprudência da instituição bancária.
Do exposto conclui-se que a autora não demonstrou qualquer falha do banco réu que poderia ter concorrido para a fraude perpetrada pelos golpistas.
Logo, deve prevalecer a excludente do art. 14, § 3°, do CDC.
A confirmar esse entendimento, vejamos os julgados do e.
TJDFT: APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUE EM CONTA CORRENTE.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
SAQUES AUTORIZADOS PELO USO DE SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSILIDADE. 1.
A segurança das transações financeiras realizadas através de compras e de saques são tanto de responsabilidade da instituição financeira como do correntista, ante a necessidade de senha pessoal e intransferível para a efetivação. 2. É ônus do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão e a senha, restando excluída a responsabilidade do banco quando comprovar inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, consoante dispõe o art. 14, § 3º, I e II do CDC. 3.
Na operação com cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude ou falha no sistema de segurança.
Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de falha na prestação dos serviços. 4.
Diante do apurado, não há que se falar em inversão do ônus da prova, conforme consignado no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Isso porque, as alegações do apelante não se mostram verossímeis. 5.
In casu, não restou demonstrada falha no sistema de segurança do banco, assim não há nexo de causalidade entre o fato narrado e a ação ou omissão do apelado, afastando, por conseguinte, qualquer reparação material ou moral pelos resgates e saques efetuados na conta corrente do apelante. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1153678, 07093727620188070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no PJe: 22/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SAQUES EM CONTA CORRENTE.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA.
USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Considerando a inexistência de elementos nos autos que evidenciem a responsabilidade da instituição financeira nas operações financeiras realizadas mediante fraude, eis não ter agido com negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, não há que se falar em reparação material e moral decorrente da realização de saques e transferências bancárias fraudulentas, realizadas mediante uso de cartão magnético, senha e código secreto, de uso pessoal e intransferível. 2.
No caso em apreço, o quadro fático-probatório apresentado nos autos demonstra que os próprios autores foram vítimas de fraude, promovida por um adolescente que se encontrava na fila do terminal de saque, que acompanhou toda a transação bancária realizada, promovendo a troca do cartão bancário.
Assim, não há como atribuir responsabilidade por tal fato ao banco/réu, que apenas emite o cartão de saque, mas não tem controle sob sua guarda e sigilo da senha. 3.
Apelação do banco réu conhecida e provida.
Apelo dos autores prejudicado. (Acórdão 1082971, 07004402420168070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no PJe: 28/3/2018.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.CARTÃO.
SAQUES INDEVIDOS CONTA CORRENTE.
USO SENHA PESSOAL.
FALTA DE PROVA DA CORRENTISTA SOBRE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO.
DEVER DE ZELO NA GUARDA DO CARTÃO MAGNÉTICO E DE SIGILO DE SENHAS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO E AS OPERAÇÕES CONTESTADAS.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática, competindo ao julgador que, após analisar o caso concreto, avaliará a necessidade da medida, deferindo-a ou a indeferindo.
No caso dos autos, correto o entendimento do juízo a quo quanto à desnecessidade da inversão. 2. É obrigação da correntista guardar seu cartão e manter em sigilo sua senha, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por saque realizado com o cartão e a senha da autora. 3.
Os saques só podem ser realizados pela própria correntista ou alguém de sua confiança, com o uso do cartão do cliente e das senhas alfanuméricas salvo a hipótese de fraude, o que não pode ser presumido. 4.
Não tendo sido a autora vítima de roubo, sequestro relâmpago, ou ainda demonstrado qualquer coação ou fraude para fornecimento de sua senha, necessário entender-se que agiu de forma negligente, permitindo que terceiros tivessem acesso a ela, não podendo, desta forma, penalizar o banco pelos saques efetuados. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1030664, 20150610138822APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 26/07/2017.
Pág.: 161-174) Não prosperam, portanto, os pedidos de indenização por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 13:19:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de NAILDE SANTOS LEITE em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/01/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 08:08
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de NAILDE SANTOS LEITE em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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