TJDFT - 0745290-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:16
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:15
Outras decisões
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15/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
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14/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745290-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS FONTINELI PRADO, JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 207734007 é omissa ao argumento de que não houve apreciação do requerimento de imediato levantamento da importância incontroversa depositada em Juízo.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Nesse sentido, a sentença embargada rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Todavia, houve expressa ressalva de que a transferência dos valores depositados em Juízo deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado, em estrita observância à segurança jurídica, de modo que não há que se falar em omissão.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745290-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS FONTINELI PRADO, JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745290-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS FONTINELI PRADO, JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOAO CARLOS FONTINELI PRADO e outros em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, o depósito judicial de ID 207632879 e 207265149, no valor de R$ 47.222,30.
A parte executada também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 207265148), alegando excesso de execução, uma vez que a parte exequente incluiu em seus cálculos o valor de R$ 2.000,00, referente a multa que não teria sido aplicada.
Diz que o valor devido correto é de R$ 45.222,30, e não de R$ 47.222,30, conforme cobrado pelo exequente.
Requer o reconhecimento do excesso à execução e que seja fixada como devida a quantia de R$ 45.222,30, com a extinção do processo, pelo pagamento.
Em sua resposta (ID 207346151), a parte exequente pugna pela rejeição liminar da impugnação, com fundamento no art. 525, § 4º, do CPC, alegando que não foi juntado pelo executado o demonstrativo do débito.
Requer: 1) Se a decisão for pela rejeição liminar da impugnação, que seja transferido para os autores o valor de R$ 47.222,30 (quarenta e sete mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos) para a conta PIX CPF: *79.***.*53-20 (JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA) ou na conta corrente também em seu nome, Banco: 077 - Inter, Agência: 0001; Conta: 3063889-5 (Procuração com poderes para receber e dar quitação em id 177007497) e o arquivamento definitivo dos autos; ou 2) Com base no Art. 525, § 1º do CPC, se a rejeição liminar da impugnação não for a decisão, que seja transferido para os autores o valor de R$ 45.222,30 (quarenta e cinco, duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos) para a conta PIX CPF: *79.***.*53-20 (JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA) ou na conta corrente também em seu nome, Banco: 077 - Inter, Agência: 0001; Conta: 3063889-5 (Procuração com poderes para receber e dar quitação em id 177007497). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analiso o pedido da parte executada de rejeição liminar da impugnação.
De acordo com os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença será liminarmente rejeitada quando o excesso de execução for o único fundamento e o executado deixar de apontar o valor correto ou apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
Entretanto, é entendimento deste e.
Tribunal que, sendo possível extrair da petição de impugnação o valor que o executado entende correto, a ausência de apresentação de planilha de cálculo não inviabiliza a apreciação da impugnação, de modo a evitar o enriquecimento ilícito.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
INCABÍVEL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO PELO EXECUTADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
ART. 525, § 5º, DO CPC.
REQUISITOS ATENDIDOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a impugnação ofertada pelo executado. 2.
Nos termos do § 4º e § 5º do art. 525 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença será liminarmente rejeitada quando o excesso de execução for o único fundamento e o executado deixar de apontar o valor correto ou apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. 3.
Consoante entendimento desta Corte, sendo possível extrair da petição de impugnação o valor reputado correto pelo executado, a ausência de apresentação de planilha de cálculo não inviabiliza a apreciação da impugnação pelo magistrado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e conferir eficácia ao julgado exequendo. 4.
In casu, não obstante o excesso de execução tenha sido o único fundamento suscitado pelo executado e a planilha de débitos apresentada posteriormente, não há falar em rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto informado expressamente pelo executado na petição de impugnação o valor que entende ser devido, bem como a única incorreção nos cálculos do exequente (termo a quo dos juros de mora). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1634350, 07261581620228070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022. ) No caso, embora não tenha juntado o demonstrativo do débito, a parte executada indicou claramente o valor que alega estar sendo cobrado em excesso e o valor que entende devido, não havendo, portanto, razão para a rejeição liminar da impugnação.
No concerne à impugnação, a insurgência apresentada não merece prosperar.
Isso porque estão corretos os cálculos apresentados pelo exequente, inclusive em relação à multa de R$ 2.000,00.
Na decisão liminar, proferida em 16/11/2023, foi deferida a tutela de urgência requerida pela parte exequente para determinar que, até o julgamento de mérito, os réus se abstivesse de: a) iniciarem a cobrança do empréstimo, no total de R$ 182.762,88, em 96 parcelas de R$ 1.903,68 (mil, novecentos e três reais e sessenta e oito centavos), com vencimento da primeira para 01/12/2023 (Anexo 05 – Contrato de Empréstimo – Operação 140638186); b) Contabilizar o Cheque Especial no valor de R$ 5.433,80 (Anexo 06 – Cheque Especial), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (ID 178374043).
O banco/executado registrou ciência da decisão em 17/11/2023, conforme consulta à aba “expedientes” do PJe.
Na decisão liminar proferida no agravo de instrumento interposto pela parte executada, o e.
Relator deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal para fixar multa em R$ 2.000,00 para cada conduta que se consubstanciasse em cobrança indevida de parcela dos empréstimos (R$ 182.762,88 e R$ 5.433,80), mantendo o valor máximo de R$ 200.000,00 (ID 182330469).
Por meio da decisão de ID 203510211, o e.
Relator julgou prejudicado o aludido agravo, em razão da prolação da sentença nestes autos.
A sentença exequenda confirmou a tutela de urgência e, por consequência, a imposição da multa (ID 185379837).
A parte exequente, na petição de ID 183571688, protocolada em 12/01/2024, disse que a parte executada não cumpriu integralmente a obrigação e pleiteou a aplicação da multa.
Intimada para se manifestar quanto ao cumprimento integral da obrigação (ID 183647144), a parte executada quedou-se inerte, conforme ID 185249759.
Assim, uma vez que o executado não cumpriu a ordem de se abster de contabilizar o Cheque Especial, no valor de R$ 5.433,80 (Anexo 06 – Cheque Especial), é devido o valor referente à multa cobrado pelo exequente, tal como inserido em sua planilha de cálculos.
De outra parte, considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário.
Transitada em julgado, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 47.222,30, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA, CPF n. *79.***.*53-20, utilizando a chave PIX/CPF *79.***.*53-20 (Banco: 077 - Inter, Agência: 0001; Conta: 3063889-5), observados os poderes a ele conferidos para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 177007497.
Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/08/2024 07:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/08/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745290-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS FONTINELI PRADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA - CPF: *79.***.*53-20 (ADVOGADO) e JOAO CARLOS FONTINELI PRADO - CPF: *90.***.*16-20 (REQUERENTE) (exequentes) em desfavor de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5443-70 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/07/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo o pólo ativo e o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 47.222,30, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 185379837 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo – Operação 140638186 e do Cheque Especial no valor de R$ 5.433,80; 2) CONDENAR o réu na restituição dos valores transferidos, de forma fraudulenta, da conta do autor, no importe de R$ 33.401,00 (trinta e três mil quatrocentos e um reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o respectivo prejuízo (art. 398 do Código Civil); e 3) CONDENAR o réu no pagamento ao autor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de cada um, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 203510212): "Isto posto, rejeito as preliminares de inépcia recursal e de ilegitimidade passiva.
Conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para julgar improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Redimensiona-se o ônus da sucumbência, devendo o autor arcar com 30% (trinta por cento) e o réu com 70% (setenta por cento) do valor da condenação, mantido o percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem.
Incabível a majoração de honorários recursais, por força da orientação firmada pelo c.
STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 204509459, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:22
Outras decisões
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18/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/07/2024 16:25
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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17/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 15:22
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 20:21
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:53
Outras decisões
-
11/12/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 16:46
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO CARLOS FONTINELI PRADO - CPF: *90.***.*16-20 (REQUERENTE).
-
16/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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