TJDFT - 0706250-10.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706250-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GENUINA CAETANO MARTINS REQUERIDO: ROSANGELA ARAUJO NEVES, MB GASTROENTEROLOGIA LTDA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 09:42:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 22:29
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706250-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GENUINA CAETANO MARTINS REQUERIDO: ROSANGELA ARAUJO NEVES, MB GASTROENTEROLOGIA LTDA DESPACHO Intime-se ambas as partes para se manifestarem sobre esclarecimentos ao laudo pericial (Id. 234468394) no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 15:45:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 23:10
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706250-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do ID#227655865 - Laudo, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 18:01
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706250-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GENUINA CAETANO MARTINS REQUERIDO: ROSANGELA ARAUJO NEVES, MB GASTROENTEROLOGIA LTDA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo concedido à perita para elaboração do laudo, conforme id. 210719859.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 14:44:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 23:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706250-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GENUINA CAETANO MARTINS REQUERIDO: ROSANGELA ARAUJO NEVES, MB GASTROENTEROLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 05 (cinco) dias para a parte autora, conforme solicitado na petição retro (Id. 208926425).
Noutro giro, em relação a petição de Id. 208876046, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se o 2° requerido para informar se foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (nº 0734772- 39.2024.8.07.0000), no prazo de até 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 14:51:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706250-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GENUINA CAETANO MARTINS REQUERIDO: ROSANGELA ARAUJO NEVES, MB GASTROENTEROLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a perita aceitou o encargo, conforme petição Id. 204480021, bem como formulou proposta de horários periciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Entretanto, os requeridos apresentaram novas impugnações a nomeação da perita Dra.
Gilvana De Jesus do Vale Campos (petições de Ids. 204980356 e 205504660), sob a alegação de ausência de especialização da perita. É o necessário.
Decido.
Conforme exaustivamente explicado na decisão de Id. 202510880, bem como entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
A propósito, destaco possuir o Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido “de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados desta e.
Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE DE SEGUNDO EXAME PERICIAL COM OUTRA ESPECIALIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO CONSTATADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidentário apresentado na petição inicial. 2.
Com base no art. 480 do CPC, reputa-se desnecessária a realização de nova perícia, pois a prova pericial produzida é clara, objetiva e suficiente para subsidiar a adequada prestação da atividade jurisdicional e não foram apresentados elementos capazes de infirmar ou impor dúvidas quanto à conclusão adotada pela perita do Juízo. 3.
A jurisprudência do STJ compartilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não representa pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à elaboração do laudo. 4.
A análise de ortopedista é prescindível no caso concreto, pois a avaliação pericial realizada pela perita do Juízo demonstrou, objetiva e tecnicamente, que não houve redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.
Os elementos dos autos demonstram que o quadro do apelante envolve perda parcial da falange distal do dedo indicador direito ("ponta do dedo"), quadro que pode ser avaliado por especialista em Medicina do Trabalho e Perícia Médica.
Portanto, não é o caso de determinar a substituição da perita, medida que se restringe às hipóteses previstas no art. 468, I e II, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), pois não houve fixação de encargos de sucumbência na sentença. (Acórdão 1736085, 07202965520228070003, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENTE.
PERITO NOMEADO.
IMPUGNAÇÃO.
ESPECIALIZAÇÃO DIVERSA.
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO.
CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
PRESENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, porquanto o autor não preenche os requisitos legais ao percebimento do benefício. 2.
A perita nomeada, em que pese não possua especialidade na área de ortopedia, atende ao requisito da habilitação legal, sendo certo que a pertinência da especialidade médica, por si só, não configura pressuposto de validade da prova pericial. 3.
Quando o laudo pericial é elaborado em observância aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e esclarece suficientemente a matéria técnica controvertida, não há necessidade de elaboração de nova perícia. 4.
Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a qualidade de segurado do beneficiário, a demonstração de acidente de trabalho, a verificação de sequelas consolidadas decorrentes do referido acidente, implicando comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho antes exercido. 5.
Tendo a prova pericial atestado a ausência de incapacidade, ou redução da força de trabalho, estando o segurado apto ao regular exercício de sua atividade, não faz jus à concessão do auxílio-acidente. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1626468, 07176402620218070015, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Assim, a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, ademais, visto que cabe à perita nomeada (Dra.
Gilvana de Jesus do Vale Campos) o ônus de escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado, e não ônus dos requeridos.
De mais a mais, a própria perita aceitou o encargo, conforme petição de Id. 204480021.
Assim, indefiro a impugnação de Ids. 204980356 e 205504660, e mantenho a decisão de Id. 202510880 nos seus exatos termos.
No mais, ante a aceitação do encargo pela expert, bem como a apresentação dos quesitos nos ids. 204980356 e 205504660 pelas requeridas e ausência de impugnação específica ao valor proposto pela expert, homologo a proposta de honorários periciais no Id. 204480021.
Intimem-se as requeridas para efetuarem o deposito judicial referente aos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua não realização, conforme decisão de Id. 202510880.
Efetivado o depósito, dê-se vista a perita para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Proceda-se a secretaria com a atualização do cadastramento da perita (Dra.
Gilvana), conforme decisão de Id.202510880.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 14:42:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
09/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706250-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GENUINA CAETANO MARTINS REQUERIDO: ROSANGELA ARAUJO NEVES, MB GASTROENTEROLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos desde a origem, verifica-se que o feito encontra-se “estagnado” a mais de 1 (um) ano, no intuito de realizar a prova pericial por um médico especialista na área de endoscopia digestiva ou coloproctologia.
Entretanto, conforme se observa na decisão de Id. 159253481, atualmente, o banco de dados de peritos vinculados ao presente Tribunal de Justiça não possui nenhum perito com tal especialidade.
Intimado as partes para apresentarem rol de médicos especialistas na área mencionada acima, nenhum médico aceitou o encargo com a finalidade de realizar a prova pericial.
Ressalto que este Juízo realizou todos os esforços a fim de viabilizar a realização da prova pericial por médico especialista na área de endoscopia digestiva ou coloproctologia, entretanto, todas as diligências com resultado infrutífero, conforme se observa nas decisões de Ids. 164665382, 168839168, 176395516, 186045834, 191922365 e 194653912.
Não restando outra alternativa a não ser a nomeação de novo médico sem a especialidade na mencionada especialidade vinculada ao banco de dados dos peritos cadastrados neste Tribunal.
Assim, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
A propósito, destaco possuir o Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido “de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados desta e.
Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE DE SEGUNDO EXAME PERICIAL COM OUTRA ESPECIALIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO CONSTATADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidentário apresentado na petição inicial. 2.
Com base no art. 480 do CPC, reputa-se desnecessária a realização de nova perícia, pois a prova pericial produzida é clara, objetiva e suficiente para subsidiar a adequada prestação da atividade jurisdicional e não foram apresentados elementos capazes de infirmar ou impor dúvidas quanto à conclusão adotada pela perita do Juízo. 3.
A jurisprudência do STJ compartilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não representa pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à elaboração do laudo. 4.
A análise de ortopedista é prescindível no caso concreto, pois a avaliação pericial realizada pela perita do Juízo demonstrou, objetiva e tecnicamente, que não houve redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.
Os elementos dos autos demonstram que o quadro do apelante envolve perda parcial da falange distal do dedo indicador direito ("ponta do dedo"), quadro que pode ser avaliado por especialista em Medicina do Trabalho e Perícia Médica.
Portanto, não é o caso de determinar a substituição da perita, medida que se restringe às hipóteses previstas no art. 468, I e II, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), pois não houve fixação de encargos de sucumbência na sentença. (Acórdão 1736085, 07202965520228070003, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENTE.
PERITO NOMEADO.
IMPUGNAÇÃO.
ESPECIALIZAÇÃO DIVERSA.
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO.
CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
PRESENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, porquanto o autor não preenche os requisitos legais ao percebimento do benefício. 2.
A perita nomeada, em que pese não possua especialidade na área de ortopedia, atende ao requisito da habilitação legal, sendo certo que a pertinência da especialidade médica, por si só, não configura pressuposto de validade da prova pericial. 3.
Quando o laudo pericial é elaborado em observância aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e esclarece suficientemente a matéria técnica controvertida, não há necessidade de elaboração de nova perícia. 4.
Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a qualidade de segurado do beneficiário, a demonstração de acidente de trabalho, a verificação de sequelas consolidadas decorrentes do referido acidente, implicando comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho antes exercido. 5.
Tendo a prova pericial atestado a ausência de incapacidade, ou redução da força de trabalho, estando o segurado apto ao regular exercício de sua atividade, não faz jus à concessão do auxílio-acidente. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1626468, 07176402620218070015, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Assim, pelo exposto e diante da inércia do perito nomeado (Id. 194653912), DESCONSTITUO, assim, a nomeação do perito Dr.
DANILO JOSÉ MUNHOZ DA SILVA para atuação no presente feito.
NOMEIO o(a) perito(a) do Juízo, GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, perito(a) médica, telefone: (61) 98269-9592, e-mail: [email protected]. ), que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, podendo recursar o encargo desde que alegue motivo legítimo.
As partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Aceito o encargo, venha o depósito pelas partes requeridas, com fulcro no artigo 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua não realização.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 14:58:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:27
Nomeado perito
-
01/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:48
Nomeado perito
-
11/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706250-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GENUINA CAETANO MARTINS REQUERIDO: ROSANGELA ARAUJO NEVES, MB GASTROENTEROLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação do perito nomeado (Id. 187845126), DESCONSTITUO, assim, a nomeação do perito Dr.
JAIME MIRANDA PARCA para atuação no presente feito.
Nomeio com fulcro no §5º do art. 156 do CPC e no inciso I, do art. 7º da PORTARIA GC 197 DE 07/12/16, SUBSTITUO o perito nomeado pelo Dr.
Alexandre Fontoura Bezerra, médico Gastroenterologia, CRM-DF 9802-DF, CPF: não informado, com endereço profissional no Gastro Sul.
Ed.
Vitrium Centro Médico: SGAS 614, Lote 99, Salas 76 e 78 e salas 137 e 139.
Brasília-DF, CEP: 70.200-740, (nomeio como perito do juízo), que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, podendo recursar o encargo desde que alegue motivo legítimo (art. 157, CPC).
A nomeação do referido profissional se deu em razão do citado profissional ser detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, conforme se observa nas petições de Id. 189586461 e Id. 190821211.
Em caso de eventual recusa, intimem-se as partes para que promovam a indicação consensual de um médico especialista em COLOPROCTOLOGIA ou especialista em ENDOSCOPIA DIGESTIVA, no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Aceito o encargo, venha o depósito pelas partes requeridas, com fulcro no artigo 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua não realização.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 14:16:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:58
Nomeado perito
-
22/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0706250-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico, nesta data, que conforme comunicação anexa, o perito nomeado não pode aceitar o encargo.
Nos temos da decisão id 186045834, intimem-se as partes para que promovam a indicação consensual de um médico especialista em COLOPROCTOLOGIA ou especialista em ENDOSCOPIA DIGESTIVA, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706250-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GENUINA CAETANO MARTINS REQUERIDO: ROSANGELA ARAUJO NEVES, MB GASTROENTEROLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu “in albis” o prazo do perito nomeado.
Diante da inércia do perito nomeado (Id. 176395516), DESCONSTITUO, assim, a nomeação do perito Dr.
MAURO BIRCHE DE CARVALHO para atuação no presente feito.
Nomeio com fulcro no §5º do art. 156 do CPC e no inciso I, do art. 7º da PORTARIA GC 197 DE 07/12/16, SUBSTITUO o perito nomeado pelo Dr.
JAIME MIRANDA PARCA, médico Gastroenterologia, CRM-DF 9818-DF, CPF: não informado, com endereço profissional no SGAS 910 Bloco D Sala 34 E 36 - Setor de Grandes Áreas Sul., CEP:70390-100, Brasília/DF, (nomeio como perito do juízo), que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, podendo recursar o encargo desde que alegue motivo legítimo (art. 157, CPC).
A nomeação do referido profissional se deu em razão do citado profissional ser detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, conforme se observa nas petições de Id. 162022876, Id. 167951491 e Id. 168348855.
Em caso de eventual recusa, intimem-se as partes para que promovam a indicação consensual de um médico especialista em COLOPROCTOLOGIA ou especialista em ENDOSCOPIA DIGESTIVA, no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Aceito o encargo, venha o depósito pelas partes requeridas, com fulcro no artigo 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua não realização.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:04:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 22:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:19
Nomeado perito
-
05/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:37
Nomeado perito
-
25/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:03
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0706250-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o único número de telefone encontrado em pesquisa à internet referente ao endereço: SHLS 716, Bloco A, Sala 408 – Ed.
Medical Center – Setor Hospitalar Local Sul (Brasília/DF)- Cep: 70.390-700, do perito nomeado Dr.
Luciano Dias Batista Costa, proctologista, ao completar a ligação, emite a mensagem de número inexistente (Telefone: (61) 3346-2171).
De ordem, fica a 1ª requerida intimada a trazer aos autos endereço de e-mail e número de telefone do perito supramencionado, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar sua intimação. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706250-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GENUINA CAETANO MARTINS REQUERIDO: ROSANGELA ARAUJO NEVES, MB GASTROENTEROLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação do perito nomeado (Id. 165692741), DESCONSTITUO, assim, a nomeação do perito Dr.
Alexandre Antônio da Silva para atuação no presente feito.
Nomeio com fulcro no §5º do art. 156 do CPC e no inciso I, do art. 7º da PORTARIA GC 197 DE 07/12/16, SUBSTITUO o perito nomeado pelo Dr.
Luciano Dias Batista Costa médico Coloproctologia, CRM-DF 5560-DF, CPF: não informado, com endereço profissional no SHLS 716, Bloco A, Sala 408 – Ed.
Medical Center – Setor Hospitalar Local Sul (Brasília/DF)- Cep: 70.390-700, (nomeio como perito do juízo), que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, podendo recursar o encargo desde que alegue motivo legítimo (art. 157, CPC).
A nomeação do referido profissional se deu em razão do citado profissional ser detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, conforme se observa nas petições de Id. 162022876 e Id. 162174933.
Em caso de eventual recusa, intimem-se as partes para que promovam a indicação consensual de um médico especialista em COLOPROCTOLOGIA, no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Aceito o encargo, venha o depósito pelas partes requeridas, com fulcro no artigo 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua não realização.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 17:04:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706250-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GENUINA CAETANO MARTINS REQUERIDO: ROSANGELA ARAUJO NEVES, MB GASTROENTEROLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação do perito nomeado (Id. 165692741), DESCONSTITUO, assim, a nomeação do perito Dr.
Alexandre Antônio da Silva para atuação no presente feito.
Nomeio com fulcro no §5º do art. 156 do CPC e no inciso I, do art. 7º da PORTARIA GC 197 DE 07/12/16, SUBSTITUO o perito nomeado pelo Dr.
Luciano Dias Batista Costa médico Coloproctologia, CRM-DF 5560-DF, CPF: não informado, com endereço profissional no SHLS 716, Bloco A, Sala 408 – Ed.
Medical Center – Setor Hospitalar Local Sul (Brasília/DF)- Cep: 70.390-700, (nomeio como perito do juízo), que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, podendo recursar o encargo desde que alegue motivo legítimo (art. 157, CPC).
A nomeação do referido profissional se deu em razão do citado profissional ser detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, conforme se observa nas petições de Id. 162022876 e Id. 162174933.
Em caso de eventual recusa, intimem-se as partes para que promovam a indicação consensual de um médico especialista em COLOPROCTOLOGIA, no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Aceito o encargo, venha o depósito pelas partes requeridas, com fulcro no artigo 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua não realização.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 17:04:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 21:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:43
Outras decisões
-
10/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0706250-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Segue anexa resposta do perito nomeado, Dr.
Alexandre Antônio da Silva: Conforme decisão id 164665382, intimem-se as partes para que promovam a indicação consensual de um médico especialista em COLOPROCTOLOGIA, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 21:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/06/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 23:02
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:00
Outras decisões
-
19/12/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2022 13:31
Juntada de ata
-
15/12/2022 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 00:17
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 08:17
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:00
Outras decisões
-
04/11/2022 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2022 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:23
Outras decisões
-
29/09/2022 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 22:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 21:10
Recebidos os autos
-
12/09/2022 21:10
Outras decisões
-
10/09/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:34
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:34
Outras decisões
-
27/07/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:09
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2022 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 08:24
Recebidos os autos
-
25/05/2022 08:24
Deferido o pedido de
-
20/05/2022 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 19:26
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2022 16:37
Distribuído por sorteio
-
13/04/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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