TJDFT - 0716520-64.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 12:37
Arquivado Provisoramente
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02/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716520-64.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDES MOREIRA FARINHA REVEL: CASA DE CARNES PLANALTAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 12:22:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2023 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CLEDES MOREIRA FARINHA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0716520-64.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDES MOREIRA FARINHA REVEL: CASA DE CARNES PLANALTAO EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 162756264, "intime-se a autora para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.". (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CLEDES MOREIRA FARINHA em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 22:05
Recebidos os autos
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21/06/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 22:05
Indeferido o pedido de CLEDES MOREIRA FARINHA - CPF: *01.***.*71-15 (EXEQUENTE)
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30/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CLEDES MOREIRA FARINHA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CASA DE CARNES PLANALTAO EIRELI - ME em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 21:57
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/04/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 03:47
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:56
Decretada a revelia
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10/03/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/03/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de FABIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de AGUILAR BARRETO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de ACACIO BASILIO SANTANA RIBEIRO em 14/12/2022 23:59.
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14/11/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 01:03
Publicado Edital em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 23:23
Expedição de Edital.
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13/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:54
Outras decisões
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01/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2022 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2022 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2022 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2022 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2022 21:53
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CLEDES MOREIRA FARINHA em 02/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de CLEDES MOREIRA FARINHA em 22/08/2022 23:59:59.
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09/07/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
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25/06/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CLEDES MOREIRA FARINHA em 22/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:48
Desentranhado o documento
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17/05/2022 17:07
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de CLEDES MOREIRA FARINHA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de CLEDES MOREIRA FARINHA em 09/05/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 18:35
Recebidos os autos
-
30/01/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2022 06:08
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 15:27
Recebidos os autos
-
20/12/2021 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2021 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de CASA DE CARNES PLANALTAO EIRELI - ME em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/11/2021 20:05
Recebidos os autos
-
11/11/2021 20:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/11/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 20:17
Recebidos os autos
-
26/10/2021 20:17
Outras decisões
-
18/10/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 19:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 07:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2021 22:07
Recebidos os autos
-
26/08/2021 22:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 14:08
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2021 04:06
Processo Desarquivado
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13/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 07:49
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2021 07:49
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/07/2021 10:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
02/07/2021 10:21
Transitado em Julgado em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CLEDES MOREIRA FARINHA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CASA DE CARNES PLANALTAO EIRELI - ME em 01/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Sentença em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 18:46
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:45
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2021 18:26
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:25
Decretada a revelia
-
12/05/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de CASA DE CARNES PLANALTAO EIRELI - ME em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 19:50
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/04/2021 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CASA DE CARNES PLANALTAO EIRELI - ME em 14/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 23:31
Recebidos os autos
-
18/03/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2021 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de CASA DE CARNES PLANALTAO EIRELI - ME em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 15:48
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de CLEDES MOREIRA FARINHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 20:40
Recebidos os autos
-
19/01/2021 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2021 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 19:00
Recebidos os autos
-
07/01/2021 19:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEDES MOREIRA FARINHA - CPF: *01.***.*71-15 (AUTOR).
-
07/01/2021 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/12/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 14:55
Recebidos os autos
-
11/12/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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