TJDFT - 0710667-53.2019.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
18/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FLORIANO MENDONCA RABELO em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FLORIANO MENDONCA RABELO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710667-53.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: FLORIANO MENDONCA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologado acordo ao Id 222279602.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 25/05/2025.
Transcorrido o prazo, a Secretaria deverá intimar as partes para se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias.
Em seguida, se não houver manifestação, o processo será extinto pelo cumprimento da obrigação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
14/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/01/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/01/2025 20:08
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:23
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 10:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710667-53.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: FLORIANO MENDONCA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K(00.***.***/0001-68) formula pedido de cumprimento de sentença contra FLORIANO MENDONCA RABELO(*08.***.*15-04).
O cumprimento se refere exclusivamente à dívida principal, referente ao descumprimento do acordo homologado por sentença.
Reclassifique-se.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 10.680,34.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
15/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 20:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2023 15:14
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
28/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710667-53.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: FLORIANO MENDONCA RABELO SENTENÇA CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K ajuíza ação contra FLORIANO MENDONCA RABELO.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 164060964.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi apresentado pela advogada da parte credora, que possui poderes para transigir (ID 138448617), e pelo devedor, que advoga em causa própria.
Embora na transação tenha sido acordado o pagamento em parcelas, foi formulado pedido de extinção do processo.
Assim, cabível a extinção do processo antes da completa satisfação da dívida.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
Segue anexo o comprovante de baixa da restrição inserida no RENAJUD.
Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho,DF, 19 de julho de 2023 12:22:12.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
20/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FLORIANO MENDONCA RABELO em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:02
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 23:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
08/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 15:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 25/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:37
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:37
Outras decisões
-
21/04/2023 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:30
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:55
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 07:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/09/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 08:26
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2020 08:26
Transitado em Julgado em 12/02/2020
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de FLORIANO MENDONCA RABELO em 11/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 12:48
Decorrido prazo de FLORIANO MENDONCA RABELO em 27/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 20:25
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
07/01/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 18:56
Recebidos os autos
-
20/12/2019 18:56
Homologada a Transação
-
19/12/2019 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/12/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 15:26
Juntada de mandado
-
08/11/2019 18:19
Recebidos os autos
-
08/11/2019 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/11/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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