TJDFT - 0700852-20.2019.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:54
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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30/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 19:21
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:32
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700852-20.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO DECISÃO Na petição de ID. 166877502, o executado juntou aos autos peça alusiva a embargos de declaração, aparentemente destinado ao Foro de Samambaia/DF.
Em seguida, na petição de ID. 166888054, o o executado requer o desentranhamento dos referidos embargos, aduzindo juntada por equívoco, bem como a devolução do prazo para impugnação à penhora.
INDEFIRO o pedido de dilação do prazo, uma vez que decorre de prazo legal de caráter peremptório.
Ademais, além de que a juntada equivocada de petições não constituírem hipótese de prorrogação de prazo, revela no feito a inexistência de qualquer prejuízo, uma vez que o executado colacionou petição de desentranhamento apenas 40 (quarenta) minutos após a interposição dos aludidos embargos, não resultando em qualquer ônus à eventual contradita. À Secretaria, desentranhe-se a petição de ID. 166877502 e anexos, tendo em vista que estranha aos autos.
Certifique-se eventual decurso de prazo para impugnação à penhora.
Nesse caso, cumpra-se as providências atinentes na parte final da decisão de ID. 165740035.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 19:14
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 19:14
Desentranhado o documento
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14/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:12
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO - CPF: *80.***.*56-15 (EXECUTADO)
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28/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700852-20.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO DECISÃO O exequente postula ainda a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do devedor, para fins satisfação do crédito.
Trouxe aos autos demonstrativo de remuneração (ID 164447326 e ID 164447327).
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Ademais, em recente julgado, a colenda Corte Superior reiterou e pacificou o entendimento da viabilidade de penhora salarial, com vistas à ponderação entre o princípio da menor onerosidade do devedor e a efetividade da execução.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação, sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 82.363,77 (planilha de ID. 158132443) e o executado aufere renda mensal bruta em torno de R$ 11.991,57, com valor líquido de R$ 9.663,50 (ID. 164447326).
Demostra-se renda acima do padrão médio brasileiro.
A despeito disso, não foram encontrados bens nos sistemas pesquisados por este Juízo.
Nada obstante, a penhora pleiteada de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos, que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado, estabelecendo equilíbrio adequado aos direitos em voga.
Posto isso, DEFIRO o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% da remuneração líquida do executado, ou seja, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias , até o limite do débito em cobrança (R$ 82.363,77).
Intime-se o executado, por meio do advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o credor para que informe o nome e o número do banco, agência e conta corrente onde serão efetuados os depósitos e o valor atualizado do débito.
Após, oficie-se ao órgão empregador (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SIAPE), a fim de implementar os descontos nos moldes aludidos e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
O processo ficará suspenso, no arquivo provisório, até a quitação integral do débito, facultado ao exequente a indicação da mudança patrimonial do devedor com vistas à realização de diligências mais eficazes à satisfação do débito e menos onerosas ao executado.
Depois da quitação do débito os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, exclusivamente por e-mail institucional ([email protected]), mencionando-se o número deste processo.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:21
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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06/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:00
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:11
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/12/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:38
Recebidos os autos
-
21/10/2021 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/10/2021 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:50
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/04/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 13:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 15:59
Recebidos os autos
-
14/04/2020 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2020 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/04/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 17:59
Recebidos os autos
-
27/03/2020 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/03/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 16:53
Recebidos os autos
-
21/02/2020 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2020 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/02/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 17:29
Recebidos os autos
-
05/02/2020 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/01/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 14:53
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/10/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2019 05:51
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 18:36
Recebidos os autos
-
24/09/2019 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/09/2019 17:50
Expedição de Carta.
-
10/09/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 17:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 16:23
Expedição de Carta.
-
16/08/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 04:20
Publicado Intimação em 06/08/2019.
-
05/08/2019 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2019 11:49
Mandado devolvido dependência
-
05/08/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2019 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2019 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2019 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 09:08
Juntada de mandado
-
05/07/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 17:30
Recebidos os autos
-
05/06/2019 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/05/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 17:46
Expedição de Carta.
-
06/05/2019 17:46
Juntada de carta
-
06/05/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 07:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 19:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 14:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/03/2019 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2019 11:03
Expedição de Carta.
-
14/03/2019 11:03
Juntada de carta
-
07/03/2019 18:20
Recebidos os autos
-
07/03/2019 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2019 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/02/2019 16:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
20/02/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 15:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
20/02/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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