TJDFT - 0745553-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 13:09
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
26/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 07:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:21
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Recebo o apelo de ID n. 189632038 do sentenciado.Dê-se vista dos autos à Defesa para apresentar razões recursais.
Após, ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões. -
16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
12/03/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado JEFERSON GONÇALVES DE CARVALHO FERRAZ, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006.Na terceira fase de aplicação da pena, diante da reincidência do réu, deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tornando definitiva a reprimenda em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, “a”, § 3º, e 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista o quantum da pena fixada e o fato de o réu ser reincidente, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Necessário ressaltar que se a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, “c”, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
Pensar de modo diverso significa invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo à espécie nulidade indicada no art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal.
Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Não permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra, pois ainda persistem as mesmas razões que levaram à recente decisão de manutenção da custódia preventiva (ID n. 183548198), cujos fundamentos de decidir faço remissão neste momento e adoto também como parte desta sentença.
Por conseguinte, a prisão cautelar se faz necessária para assegurar a ordem pública e preservar a saúde pública.
Ademais, o réu é reincidente e foi condenado a cumprir pena em regime inicialmente fechado.Custas pelo sentenciado.Determino o perdimento dos bens apreendidos (ID n. 177164261) em favor do CEGOC, tendo em vista que o SENAD, com fulcro na Portaria MJSP n. 124/2022, manifestou desinteresse em bens que não possuam valor superior aos custos para alienação junto ao órgão.
Sendo assim, na forma do art. 8º, §4º, da Portaria Conjunta n. 27/2012, incumbe ao Magistrado Coordenador do CEGOC decidir quanto à destinação, podendo os objetos ser doados, vendidos, encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos.
Caso os referidos bens estejam sob custódia da Polícia Civil, fica a autoridade policial autorizada a adotar as medidas de destinação que entender necessárias em relação aos bens de pequeno valor.Determino, ainda, a perda dos valores apreendidos em favor da União a serem destinados ao FUNAD, uma vez que era originário da prática delitiva em apreço.A droga apreendida deverá ser incinerada.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
06/03/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:54
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/03/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745553-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFERSON GONCALVES DE CARVALHO FERRAZ CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 20 de fevereiro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
20/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Ata em 22/01/2024.
-
20/01/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/2024 16:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:39
Mantida a prisão preventida
-
12/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/01/2024 16:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/11/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/11/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 08:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
09/11/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:49
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 17:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:12
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
07/11/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/11/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/11/2023 18:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/11/2023 15:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/11/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 11:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/11/2023 11:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/11/2023 11:33
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 16:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/11/2023 11:06
Juntada de laudo
-
03/11/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 19:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/11/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745242-97.2022.8.07.0001
Doraci Barbosa de Oliveira
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 10:11
Processo nº 0745424-38.2022.8.07.0016
Najra Alencar Pereira
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Barbara Bento Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2022 13:04
Processo nº 0745410-20.2023.8.07.0016
Luis Fernando Ramos dos Passos
Departamento de Estradas de Rodagem
Advogado: Lucas Henrique de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 16:27
Processo nº 0745480-53.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thalles Washington Duarte Souto
Advogado: Otavio Simplicio Kuhn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2021 15:22
Processo nº 0745500-28.2023.8.07.0016
Maria de Lourdes Goncalves Batista
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 21:07