TJDFT - 0745633-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:01
Deferido o pedido de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (INTERESSADO).
-
05/09/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:00
Outras decisões
-
01/09/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:43
Deferido em parte o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RECONVINTE)
-
28/08/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
21/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/08/2025 19:26
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
18/08/2025 19:26
Juntada de comunicação
-
17/08/2025 17:34
Juntada de comunicação
-
12/08/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 09:50
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 15:46
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o reconvinte a pagar o valor de R$ 1.317,67 (mil trezentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos).
Juros e correção a contar do pedido, diante da atualização da planilha.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pelo requerente.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I. -
23/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/06/2024 11:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/06/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745633-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da reconvenção.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 19:24:16.
NADMA AVILA DE FREITAS Servidor Geral -
18/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência, anotando que a ré encaminhou pedido reconvencional que não foi recebido no momento adequado.
Assim, determino que a reconvinte recolha as custas, após que o reconvindo poderá apresentar resposta no prazo legal.
I. -
03/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Sendo assim, REJEITO as alegações preliminares suscitadas pela ré.
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o processo.
Conforme já registrado, é desnecessária a dilação probatória, pois as questões de fato e de direito relevantes para a resolução da lide foram devidamente delineadas e debatidas e as provas acostadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar ajustes e esclarecimentos delineado no §1º do art. 357, CPC, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
31/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA em 22/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:03
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA - CPF: *13.***.*09-20 (AUTOR).
-
06/11/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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