TJDFT - 0745973-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 08:15
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745973-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA CESAR DOLES EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Há depósito.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente se o depósito realizado quita o débito ou promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, ciente de que seu silêncio será considerado como anuência.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 09:41:59.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
19/04/2024 09:42
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745973-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA CESAR DOLES EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:20:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:40
Outras decisões
-
03/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2024 09:20
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
03/04/2024 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 09:40
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/08/2023 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2023 08:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:44
Outras decisões
-
06/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2023 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2023 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/02/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/02/2023 01:17
Decorrido prazo de HELENA NIDIA DE CARVALHO MENDES em 03/02/2023 23:59.
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03/01/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 15:37
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
13/12/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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11/12/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
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07/12/2022 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2022 15:50
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2022 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Cível de Brasília
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05/12/2022 15:55
Recebidos os autos
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05/12/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/12/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/12/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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