TJDFT - 0744710-89.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:50
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA ANTONIA BOSI DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE DE TERCEIROS.
GOLPE DO MOTOBOY.
CULPA CONCORRENTE.
ENTREGA DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES DO PADRÃO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARTIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A análise acerca das condições da ação é realizada com base nas afirmações constantes da inicial, isto é, em estado de asserção.
Afasta-se, desse modo, a alegação de ilegitimidade passiva quando possível vislumbrar eventual responsabilidade do réu pelos acontecimentos que ensejaram o ajuizamento da demanda. 2.
Fica caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável, em regra, a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada nas hipóteses do art. 14, §3º do CDC, dentre as quais está a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 5.
Não havendo dúvidas acerca da participação concorrente da vítima para o evento danoso, fica caracterizada a culpa concorrente entre as partes, sendo de direito a atenuação da responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme se depreende da interpretação do art. 945 do CC. 6.
As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional. – Súmula nº 28 do TJDFT. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
25/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 23/07 a 30/07) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de Julho de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 25ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 23/07 a 30/07) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 3 de julho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
03/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 23:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 20:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/03/2024 11:27
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/03/2024 09:46
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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