TJDFT - 0744811-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744811-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA SALETE GOETTEN DE LIMA EMBARGADO: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 191798658 opostos pela parte ré contra a sentença de ID 185891100.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
04/04/2024 20:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
06/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
24/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:01
Outras decisões
-
26/04/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 19:53
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 03:32
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
21/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
21/12/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2022 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2022 01:42
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 18:48
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2022 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/11/2022 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/11/2022 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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