TJDFT - 0745020-50.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 07:17
Baixa Definitiva
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09/09/2024 05:58
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IANE OLIVEIRA AMORIM em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A recorrente alega que o acórdão é contraditório e omisso porque não aplicou entendimento da Súmula 27 da TUJ que admite a implementação da GAB se comprovadas as atividades relacionadas à atenção primária, independentemente do local de lotação (Centro de Atenção Psicossocial para tratamento de Álcool e outras Drogas – CAPS).
Cita julgamento da Primeira Turma Recursal em outro sentido, argumentando que, no caso, o acórdão não demonstrou a superação do entendimento ou a distinção da jurisprudência apresentada. 2.
Não há contradição no acórdão que considerou não apenas o local de atuação da autora, mas também as atividades desempenhadas, conforme consignado nos itens 4 e 5 da ementa: “Há, portanto, nítida separação entre a atenção básica à saúde (prevista no item I do art. 5º) e outros atendimentos na rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”, ressaltando que as atividades da autora se inserem no âmbito da atenção especializada, típica dos CAPS (ID 58385894). 3.
A existência de um julgado sobre questão similar não vincula os demais órgãos jurisdicionais que deverão prestar a jurisdição de acordo com as circunstâncias específicas do processo e a convicção juridicamente fundamentada do julgador. 4.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
15/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/07/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:41
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/04/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 06:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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