TJDFT - 0745061-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745061-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA REU: RAFAEL DA CUNHA COHEN, CLAUDIO ALANO COHEN BEZERRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 200225253 é omissa ao argumento de que não se manifestou sobre a recusa da imobiliária ao fornecimento dos boletos bancários; quanto à autenticidade da captura de tela juntada pelo autor no ID 192006432 - pág. 06; bem como acerca da petição de ID 195517003, por meio da qual sustentou que o réu providenciou a limpeza e a pintura do imóvel, às suas próprias expensas.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Nesse sentido, a sentença consignou que, "nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, é dever do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato"", sendo "cabível a cobrança da diferença paga a menor".
No que se refere aos reparos no imóvel, dispôs que "o descumprimento da citada cláusula contratual pode ser verificado pela Termo de Vistoria Inicial constante no ID Num. 176896045 e pelo Laudo de Vistoria de Saída constante no ID Num. 176896047, lavrado pela administradora do imóvel, no qual indica os reparos a serem realizados após a sua desocupação", bem como que, "quanto ao valor a ser reparado, observo que os orçamentos de IDs Num. 176896049 - Pág. 1 e Num. 176896049 - Pág. 4 são os que representam o menor valor de valor de obra (R$ 2.180,00) e de materiais (R$ 678,21), tanto é que foram utilizados pela autora, quando da elaboração da planilha de ID Num. 176896053 - Pág. 1", concluindo que, "uma vez caracterizado o descumprimento da avença e a necessidade de reparos no imóvel, a procedência do pedido é medida que se impõe".
Portanto, observa-se que a sentença analisou, de forma fundamentada, todos os valores cobrados na inicial, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, ante o descumprimento do contrato de locação firmado entre as partes.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745061-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA REU: RAFAEL DA CUNHA COHEN, CLAUDIO ALANO COHEN BEZERRA DESPACHO Em conformidade com o art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca dos embargos de declaração de ID 202072336.
Após, tornem os autos conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745061-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA REU: RAFAEL DA CUNHA COHEN, CLAUDIO ALANO COHEN BEZERRA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745061-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA REU: RAFAEL DA CUNHA COHEN, CLAUDIO ALANO COHEN BEZERRA DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos documentos de IDs 192007022 a 192007027, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e organização.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745061-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA REU: RAFAEL DA CUNHA COHEN, CLAUDIO ALANO COHEN BEZERRA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 188860441.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de CLAUDIO ALANO COHEN BEZERRA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA COHEN em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
09/02/2024 16:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
11/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:34
Outras decisões
-
20/11/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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