TJDFT - 0744958-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744958-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: ODAIR DE MORAIS BARBOSA SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 202480137, por meio dos quais o embargante/requerido se insurge, alegando a presença de contradição.
Contudo, da leitura dos embargos, verifica-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Isso porque a sentença foi clara ao dispor sobre o objeto da nulidade.
No mais, em que pese a irresignação do embargante, o Juízo julgou procedente o pedido, ainda que por fundamentos diversos, sendo consectário lógico a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Eventuais insurgências do embargante quanto à conclusão do Juízo desafiam o manejo de recurso próprio, que não aquele ora eleito.
Dessa forma, rejeito os embargos de ID 203488262.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744958-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: ODAIR DE MORAIS BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Em segredo de justiça contra ODAIR DE MORAIS BARBOSA através da qual pretende a declaração de nulidade de cláusulas pactuadas em acordo judicial de divórcio.
Narra a autora que, em 19 de julho de 2019, as partes formalizaram acordo extrajudicial de divórcio e de partilha de bens.
O pedido foi homologado pelo Juízo de Família em 07/08/2019 e a sentença transitou em julgado em 15/08/2019.
Afirma que não se encontrava em condições psicológicas e emocionais para firmar o referido acordo, pois vivia uma relação abusiva na qual vinha sendo constrangida, isolada, exposta, ridicularizada, insultada e humilhada, aproveitando-se o requerido do quadro de depressão severa da autora para induzí-la a uma distribuição patrimonial desequilibrada.
Ademais, a proposta de separação ofertada pelo réu foi justificada como forma de mudar o regime de casamento para a separação obrigatória de bens, em razão das dívidas contraídas no âmbito matrimonial.
Esclarece que, embora o divórcio e a partilha de bens tenham se concretizado através da sentença homologatória, o casal permaneceu junto até meados de agosto de 2022.
Pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de tutela de urgência para que o réu seja compelido a lhe pagar alimentos no valor de R$ 38.000,00 e, no mérito, pede a confirmação da decisão que fixar alimentos e a nulidade do acordo homologado, formulando proposta de nova partilha na qual inclui bens que não foram incluídos no acordo.
Foram anexados à inicial os documentos de ID 168424996 a 168425007.
Os autos, inicialmente distribuídos a uma Vara de Família, foram redistribuídos a este Juízo, que determinou emenda à petição inicial para que dela fossem excluídos os pedidos de nova formatação da partilha e alimentos, bem como para que indicasse o fundamento jurídico para a anulação do negócio jurídico (ID 169325669).
Nova petição inicial ao ID 170295598, restringindo-se os pedidos à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e à declaração de nulidade do acordo de partilha homologado nos autos de n. 0730380-81.2019.8.07.0016 (ID 170295598).
Anexados documentos de ID a 170295627 a170295644. À Autora foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e deferido o processamento do feito com prioridade legal.
Citado, o requerido contesta ao ID 178804122, alegando, como prejudicial de mérito a decadência, ao argumento de que o prazo deve ser contado da formalização do acordo (19/07/2019) e não de sua homologação em Juízo.
Sustenta que, nos termos do art. 657, inciso I, do CPC, o prazo prescricional ânuo também teria sido atingido.
Quanto ao mérito, diz que a autora, no ano de 2019, não demonstrava estar em condições de vulnerabilidade psicológica e emocional, tanto assim que, no mesmo ano abriu um restaurante e passou a administrá-lo.
Afirma que o restaurante do Taguatinga Shopping funcionou até dezembro de 2021 e que em dezembro de 2021 a autora passou a operar o Zel Gastropub, na asa sul.
Afirma que partiu da requerente a iniciativa de partilha do patrimônio das partes e que também foi ela quem sugeriu a forma de divisão dos bens.
Afirma que a autora propôs uma revisão da partilha e, diante da negativa do réu, propôs a presente ação e, concomitantemente, lavrou Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada de Atendimento à mulher.
Impugna os documentos anexados pela autora, pede a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita e a improcedência do pedido.
Foram anexados à contestação os documentos de ID 178804134 a 178807654.
A autora apresenta réplica ao ID 182194424, oportunidade em que refuta as alegações contidas em contestação e anexa documentos de ID 182194425 e seguintes.
Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral e, em audiência de instrução e julgamento cuja ata consta do ID 196067419, foram ouvidas informantes de ambas as partes.
Autora e réu apresentaram alegações finais aos Ids 198241169 e 198202238, respectivamente. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ZENILDA APAREIDA DA SILVA BARBOSA contra ODAIR DE MORAIS BARBOSA através da qual pretende a declaração de nulidade de cláusulas pactuadas em acordo extrajudicial de dissolução de divórcio, devidamente homologado em Juízo.
Inicialmente, impende analisar a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora e as prejudiciais de prescrição e de decadência suscitadas pelo réu.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Ocorre, todavia, que a parte impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do credor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao credor.
Na hipótese, almeja a requerente a declaração de nulidade da sentença que homologou o acordo de divórcio no que se refere às cláusulas que dispuseram sobre a partilha dos bens do ex casal.
A sentença homologatória de acordo judicial possui natureza contratual, eis que pautada na existência de duas ou mais vontades e na reciprocidade de concessões, características inerentes ao contrato.
Nos termos do art. 966, §4º, do CPC, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados pelo Juízo estão sujeitos à anulação.
A sentença homologatória dos autos de n. 0730380-81.2019.8.07.0016, que tramitou perante a 6ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, foi proferida em 07/08/2019 e transitou em julgado em 15/08/2019.
Após a prolação da sentença homologatória, o acordo extrajudicial homologado torna-se um acordo judicial e, portanto, é da data do trânsito em julgado da sentença homologatória que se inicia o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil.
Segundo referido dispositivo, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico.
Assim, tendo a presente ação sido proposta em 13/08/2023, há que se rejeitar a prejudicial de decadência.
Ademais, como se verá alhures, o negócio jurídico firmado entre as partes padece de vício que não se convalesce com o decurso do tempo.
Também há que ser rechaçada a prejudicial de prescrição fundamentada no art. 657, parágrafo único, do CPC, vez que referido dispositivo se refere à hipótese de partilha amigável, lavrada em instrumento público, nos autos de inventário, não sendo, portanto, adequada para o caso destes autos.
Rejeitadas as prejudiciais de mérito, passa-se ao exame de mérito.
Na petição inicial, a autora afirma que quando da realização do acordo não sem encontrava em condições psicológicas e emocionais para firmá-lo, pois vivia uma relação abusiva na qual vinha sendo constrangida, isolada, exposta, ridicularizada, insultada e humilhada, aproveitando-se o requerido do quadro de depressão severa da autora para induzi-la a uma distribuição patrimonial desequilibrada.
A autora afirma que a proposta de separação ofertada pelo réu foi justificada como forma de mudar o regime de casamento para a separação obrigatória de bens, em razão das dívidas contraídas no âmbito matrimonial.
Esclarece que, embora o divórcio e a partilha de bens tenham ocorrido em 2019, o casal permaneceu junto até meados de agosto de 2022.
Sustenta que no processo de separação do casal, foi acometida de quadro depressivo grave e, posteriormente, de carcinoma invasor maligno.
Ressalta que houve dolo do requerido, que a manipulou para a confecção do acordo, aproveitando-se da fragilidade de seu estado psicológico e emocional.
Da narrativa acima, conclui-se que a requerente pretende a declaração de nulidade da partilha à alegação de vício em sua vontade em razão da coação e de dolo por parte do requerido.
Desde logo, há que se rechaçar a alegação de que a autora não era capaz para firmar o acordo, já que a capacidade das pessoas é presumida até que sobrevenha a decretação de sua interdição.
A coação, pra viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável a sua pessoa, à sua família ou aos seus bens, segundo disposto no art. 151 do Código Civil.
Da narrativa da inicial, a requerente relata que mantinha uma relação abusiva com o requerido e na qual sofria coação, mas não se referiu à coação sofrida especificamente para entabular o acordo de partilha.
Na inicial, atribuiu a um diagnóstico de depressão sua fragilidade e impossibilidade de avaliar as condições do acordo, o que também não foi comprovado.
Quanto ao dolo do requerido quando da realização do acordo, sintetiza sua tese em réplica: “Assim, o Réu arquitetou o divórcio com a promessa de mudança no regime de casamento, ou seja, da comunhão universal para separação total ou obrigatória, sobremaneira que a Autora, sob promessa, ficaria resguardada quanto ao patrimônio construído ao longo do matrimônio, em razão das dívidas contraídas no âmbito conjugal, deixando a Autora, nada obstante, com enorme prejuízo financeiro em razão da transgredida e manipulada partilha.
A assinatura da Autora no acordo homologado, não se traduz em aceitação.
O Réu, com toda a sua astúcia, manipulava o comportamento da Autora com intuito único de engendrar um divórcio duvidoso a fim de obter vantagem patrimonial, sobretudo, por se relacionar de forma extraconjugal com outras pessoas à sombra da sua atividade profissional.” (id 182194424, pg. 5).
Em audiência de instrução e julgamento, as advogadas responsáveis pelas tratativas preliminares e pelo acordo entabulado entre as partes foram ouvidas e ambas confirmaram que o acordo de divórcio e de partilha de bens se tratou de uma simulação, pois o casal estava bem e frisaram que não pretendia se separar realmente.
A advogada Renata França, ouvida como informante, afirmou que, embora tenha sido inicialmente contactada pelo réu, conheceu as duas partes presencialmente na mesma oportunidade.
Disse que as partes lhe informaram que queriam partilhar os bens, mas que continuariam como um casal.
Esclareceram que desejavam blindar o patrimônio do casal, porque a autora estava abrindo um negócio, havia contraído um empréstimo e não gostariam que o patrimônio fosse atingido pelas dívidas do restaurante.
Disse que a maior parte do patrimônio do casal ficou com o requerido em razão da atividade empresarial da autora.
Ouviu de ambas as partes que fariam um divórcio simulado, mas continuariam juntos como um casal e até se casariam novamente.
Relatou que as partes formavam um casal muito fofo e eram muitos carinhosos um com o outro.
Disse que não pôde perceber hipossuficiência entre o casal.
Ao contrário, achou eles um casal muito sintonizado.
Questionada pelo advogado do réu, disse que não percebeu nenhuma fragilidade por parte da autora, mas ouviu dela que o que o requerido decidisse, ela apoiaria.
Percebeu que havia uma relação de confiança entre o casal e não sentiu que a requerente estava sendo coagida para fazer o acordo.
Concluiu que a requerente tinha consciência do que eles estavam formalizando e que era uma simulação(ID 196067419 a 196068846).
A Dra.
Viviane Penha, também ouvida como informante, disse que depois da primeira reunião feita com a Dra.
Renata, foi a depoente que se encarregou de entabular o acordo entre as partes.
Esclareceu que a autora lhe disse que iria contrair um empréstimo num valor alto, porque iria abrir um restaurante, e o casal queria proteger seu patrimônio.
Disse que deu a opção da alteração do regime de bens e do divórcio consensual e que eles preferiram a última opção.
Afirmou que os dois aparentavam estar extremamente apaixonados e o requerido era muito carinhoso com a autora.
Relatou haver uma cumplicidade muito grande entre eles e que a requerente concordava com tudo que o requerido falava.
Também confirmou que o texto do acordo foi enviado no grupo de whatsapp para que as partes lessem antes de assinar.
Não percebeu nenhum abalo psicológico por parte da autora e frisou que as partes foram alertadas sobre as consequências dessa partilha, já que os bens de maiores valores ficariam com o requerido.
Concluiu que havia cumplicidade e confiança entre as partes (ID 196068882 a 196068893).
Assim, o que se verifica é que não houve coação ou erro por parte da requerente ao assinar o acordo de partilha.
Ela manifestou sua vontade de forma consciente quanto aos termos do acordo.
Da prova oral colhida nos autos também não se pode concluir que o requerido, ao realizar o acordo, já tinha o intento de se separar efetivamente da autora no futuro.
Contudo, a intenção do ex-casal era blindar o patrimônio amealhado durante a constância do casamento e as depoentes afirmaram que o ex-casal deixou claro que permaneceriam juntos após a homologação do acordo, o que justifica a partilha de bens de forma tão desequilibrada.
Conforme se colhe da prova oral colhida dos autos, ficou evidente que a requerente apenas concordou em realizar a partilha de forma desequilibrada e sequer incluir as dívidas existentes porque havia uma promessa entre o casal de que se casariam novamente e resolveriam o desequilíbrio patrimonial instituído pela partilha homologada em Juízo.
Contudo, fica evidente que o negócio jurídico entabulado entre as partes foi uma simulação, causa expressa de nulidade dos negócios jurídicos.
De acordo com o art. 167 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado e inciso II do seu § 1º estabelece que haverá simulação nos negócios jurídicos quando contiverem declaração, condição ou cláusula não verdadeira, sendo esta, portanto, a situação dos autos.
Os artigos 168, parágrafo único e o art. 169 do Código Civil proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juízo suprimir a nulidade, o que significa dizer que o negócio jurídico firmado entre as partes não se convalidou com a homologação judicial.
Assim, embora o pedido inicial não tenha sido fundado na simulação, segundo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simulação é hipótese de nulidade absoluta insanável e, como tal, pode ser declarada de ofício pelo juiz, prescindindo, até mesmo, de ação própria.
Sendo assim, não há como prevalecer o acordo de divórcio e partilha firmado entre as partes diante de sua nulidade absoluta em razão da simulação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do acordo firmado entre as partes e homologado em Juízo nos autos de n. n. 0730380-81.2019.8.07.0016.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Expeça-se ofício ao Tribunal de Ética da OAB relatando a conduta das advogadas ouvidas em Juízo e pugnando por providências.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 10:12
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 02:34
Publicado Ata em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744958-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: ODAIR DE MORAIS BARBOSA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
THAISSA DE MOURA GUIMARAES, fica DESIGNADO o dia 08/05/2024 às 14:30min, para Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-20vc .
ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744958-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: ODAIR DE MORAIS BARBOSA DECISÃO Diante das informações trazidas pelas partes, observo que todas as testemunhas arroladas destinam-se à comprovação do mesmo fato, qual seja, a dinâmica dos fatos durante a realização do termo de partilha ora questionado.
Sendo assim, ambas as partes deverão limitar seu rol a apenas 3 testemunhas, nos termos do §6º do art. 357 do CPC.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, apresentar novo rol com limite máximo de 3 testemunhas.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:20
Outras decisões
-
12/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:28
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744958-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: ODAIR DE MORAIS BARBOSA DESPACHO Com exceção da testemunha VIVIANE RIBEIRO PENHA, arrolada por ambas as partes, intimem-se para esclarecer e justificar a indicação de todas as demais testemunhas dos ID's 186964043 e 188351747.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:46
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
30/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:14
Outras decisões
-
18/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/12/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:42
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
30/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:05
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:43
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/08/2023 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:40
Declarada incompetência
-
17/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2023 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2023 02:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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