TJDFT - 0745375-60.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:11
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADALMY ARAUJO BEZERRA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMONSTRATIVO DE DÍVIDA.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.109/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo SLU/DF em face da sentença que o condenou a pagar os valores reconhecidos administrativamente de acertos financeiros decorrentes do exercício de 2014.
Em suas razões, o recorrente assevera que os valores pleiteados pela parte autora estão prescritos, pois não foi comprovada a ocorrência de fato suspensivo/interruptivo da prescrição, além do que a declaração da Administração Pública foi emitida após a prescrição.
Aduz que a renúncia à prescrição no regime administrativo somente pode ocorrer por lei.
Pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação e para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 61437162) e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 61437165). 3.
No caso dos autos, em 24/07/2023 a Administração Pública emitiu declaração demonstrando que o servidor público tem créditos salariais a receber no valor R$ 1.324,58 (mil trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos) referente ao exercício de 2014, conforme declaração de ID 61435238. 4.
Dispõe o Decreto 20.910/32 que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 2º), suspendendo-se a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela data da entrada do requerimento administrativo (art. 4º, caput e parágrafo único, do CPC). 5.
No caso dos autos, considerando que a ação foi distribuída em 15/08/2023, necessário reconhecer a prescrição para cobrança dos débitos salariais referentes ao ano de 2014, porquanto transcorrido o quinquênio prescricional ao ajuizamento da presente demanda. 6.
Com efeito, inexiste nos autos documento a comprovar que houve requerimento administrativo apresentado no curso do prazo prescricional, a requerer o pagamento das verbas mencionadas, ou lei formal autorizando a renúncia à prescrição, de modo que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente ação. 7.
Assim, os valores pleiteados, apesar de constarem na declaração, encontram-se prescritos.
Ressalta-se que tal declaração, além de ter sido emitida após a consumação da prescrição, não comprova a sua renúncia, uma vez que não há declaração de vontade da Fazenda Pública em reconhecer o débito, mas tão somente se caracteriza o exercício do dever legal de transparência da administração pública, garantido pela Lei de Acesso à Informação, configurando mero ato de declaração e não de reconhecimento de dívida. 8.
Competia à parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar a ocorrência de causa suspensiva e interruptiva da prescrição, ônus do qual não se desvencilhou, ensejando o devido reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança dos créditos salariais atinentes ao período de 2014. 9.
Após consumado o prazo prescricional, prescrito o próprio fundo de direito, a declaração da Administração Pública não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à renúncia tácita da prescrição (art. 191/CCB), a qual, sendo de ordem pública, não pode ser relevada pela Administração Pública (art. 177, LC 840/11-DF) sem autorização legal específica (Tema 1.109/STJ). 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança dos valores pleiteados, resolvendo o mérito com esteio no art. 487, inciso II, do CPC.
Isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95) 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:08
Conhecido o recurso de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (RECORRENTE) e provido
-
09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/07/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745396-36.2023.8.07.0016
Marcia Guasti Almeida
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Lucas Mesquita Moreyra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2024 00:21
Processo nº 0744693-42.2022.8.07.0016
Sarita Marques Freitas Moura
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2023 17:03
Processo nº 0745164-58.2022.8.07.0016
Luis Henrique dos Aflitos da Silva
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Priscila Ayres da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 17:31
Processo nº 0745328-68.2022.8.07.0001
Sonia Maria Pires de Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 17:56
Processo nº 0745004-44.2023.8.07.0001
Benedita Aparecida da Silva Marcelino
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 13:23