TJDFT - 0745184-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 09:38
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2.
A embargante arguiu que o não conhecimento do recurso inominado com base na suposta rasura do comprovante de pagamento configura excesso de formalismo e rigor, em contradição à instrumentalidade das formas, configurando ainda cerceamento de defesa.
Defendeu que sequer houve intimação para que se apresentasse nova versão digitalizada do comprovante, devido à suposta ilegibilidade.
Pede a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, o recebimento da petição com embargos de declaração para correção da omissão. 3.
A omissão apontada nos embargos de declaração não ocorre e todas as questões relevantes foram resolvidas.
O que a parte embargante busca, em verdade, é o reexame de matéria devidamente analisada e julgada pelo colegiado. 4.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela embargante por ausência de previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais. 5.
Pontuo estar devidamente consignado no acórdão embargado nos itens 4 a 9 que: "4.
No caso, inobstante a recorrente insista que o comprovante de pagamento de ID 567294477 é suficiente para atestar o recolhimento do preparo, tal alegação não pode prosperar. 5.
O recurso inominado foi interposto tempestivamente pela parte recorrente, acompanhado de dois recibos de pagamento, sendo primeiro no valor de R$ 395,95 e o segundo no valor de R$ 22,18.
No entanto, não há como se fazer vinculação do segundo recibo com o processo, porque a numeração deste recibo não se encontra completamente legível (ID 5672977).
Destaco que a existência de parte da numeração, do pagador, do beneficiário e do valor não são mostram suficientes para a comprovação da regularidade do preparo. 6.
Dispõe o art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que "o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso", sendo considerado deserto caso não haja comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso (§ 1º). 7.
Inobstante a recorrente tenha juntado os comprovantes de pagamento quando da interposição do recurso, o recibo de ID 56729477 não permite verificar a correspondência com a respectiva guia, o que não possibilita atestar a conformidade do pagamento quando da interposição do recurso, contrariando o disposto no art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 8.
Pelo acima exposto, não há que se falar que a decisão proferida é contrária à lei, princípios do direito ou ao Regimento Interno das Turmas Recursais deste e.
TJDFT. 9.
Outrossim, é descabida a intimação do recorrente para complementar o preparo ou apresentar comprovante de pagamento legível, conforme o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015”.
Desta forma, não há previsão para nova intimação da parte recorrente para juntada, correção ou substituição do comprovante de pagamento ilegível”. 6.
Destaco que a insurgência da embargante quanto a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso inominado foi objeto de agravo interno, tendo este órgão colegiado mantido a decisão que declarou a deserção do recurso interposto, por estar o comprovante de pagamento ilegível. 7. É de se notar, ainda, que depois quase três meses, foi apresentado o comprovante de pagamento legível, com a sequência completa do código de barras.
E mesmo assim, não possível admitir que o primeiro, ID 56729477, à época, já permitia inferir a regularidade do preparo. 8.
Diante da existência de regras processuais, observada sua natureza adversarial, da inobservância do prazo para comprovação do preparo pela recorrente gerando a preclusão, não se autoriza o conhecimento do recurso inominado, nem o provimento dos embargos. 9.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 10.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
12/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 18:00
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
19/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
15/07/2024 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
13/07/2024 07:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745184-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AMERICAN AIRLINES INC EMBARGADO: ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 09 de Julho de 2024. -
09/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:21
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 08:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:02
Conhecido o recurso de AMERICAN AIRLINES INC - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
17/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
17/05/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 19:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
11/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:18
Outras Decisões
-
11/04/2024 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
11/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
10/04/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:56
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/03/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:48
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de AMERICAN AIRLINES INC - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (RECORRENTE)
-
15/03/2024 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
11/03/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
11/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745161-17.2023.8.07.0001
Alvaro Fabio de Oliveira Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gildasio Pedrosa de Lima
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 08:30
Processo nº 0745350-29.2022.8.07.0001
Transporte Aereo Portugues S.A
Luiz Alberto Chaves
Advogado: Julia Vieira de Castro Lins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 13:59
Processo nº 0744607-53.2021.8.07.0001
Maria Cristina Bressan dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pamela Martinez de Souza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:14
Processo nº 0745503-17.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Renata Nascimento Silva
Advogado: Rafael Rodrigues Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 11:37
Processo nº 0745019-02.2022.8.07.0016
Felipe Lutfallah Farah
Pedro Carvalho da Cunha Neto
Advogado: Mitsuo Ferreira Sakuraba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:50