TJDFT - 0744607-53.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:48
Baixa Definitiva
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26/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ e IRDR 16 TJDFT.
AUSENTE A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais desfalques nas contas individuais dos participantes do PASEP. 1.1.
Neste apelo, a autora requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sendo os autos remetidos ao juiz de origem para o seu devido processamento e julgamento. 2.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.150/STJ, bem como no julgamento do IRDR 16/TJDFT, restou fixada a tese de que, se a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. 3.
No caso, a pretensão formulada pela autora está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira, notadamente em apontar má gestão administrativa e subtração de valores ocorridos na sua conta PASEP mantida pelo banco requerido. 4.
Ao lado das atribuições do Conselho Diretor de gerir o Fundo PIS-PASEP, sobressai o exercício das atribuições do Banco do Brasil de administrar o PASEP de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, da Lei Complementar nº 8/70 e da Lei Complementar nº 26/1975. 4.1.
Assim, muito embora a gestão do PIS/PASEP esteja a cargo de seu Conselho Diretor, certo é que a competência para executar e aplicar as suas deliberações, fazendo cumprir as normas legais, será exercida pelo Banco do Brasil, o qual deverá promover a administração dos recursos disponibilizados e manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais, o que demonstra a sua legitimidade passiva para figurar no feito. 5.
A relação sequer foi angularizada, visto que na origem o banco querido não foi citado, tampouco nesta instância. 5.1.
Uma vez reconhecida a legitimidade passiva do requerido e não tendo sida oportunizada a manifestação da parte nos autos, a sentença deve ser cassada, para que não haja violação ao devido processo legal, ao duplo grau jurisdicional. 6.
Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância, não há condenação em honorários advocatícios. 7.
Recurso provido. -
01/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:56
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA BRESSAN DOS SANTOS - CPF: *17.***.*45-20 (APELANTE) e provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/04/2024 07:56
Recebidos os autos
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02/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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27/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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