TJDFT - 0745189-19.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:56
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0745189-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO WAGNER BORGES CALAND APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Ricardo Wagner Borges Caland contra sentença da 6ª Vara Cível de Brasília que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais (CPC, art. 487, I) (ID nº 61090074). 2.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 85, § 2º). 3.
O recorrente pediu a manutenção da gratuidade de justiça, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 4.
Conforme despacho de ID nº 61823453, foi concedido prazo para que o apelante apresentasse documentos atualizados com o intuito de comprovar a necessidade de manutenção da gratuita de justiça, sob pena de revogação. 5.
A gratuidade de justiça foi revogada diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção.
O apelante foi intimado para recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (ID nº 62476302). 6.
Intimado para recolher o preparo, apresentou resposta no ID nº 62853805, requerendo a prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias e que fosse oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral para indicar o endereço atualizado da parte autora. 7.
Contra a decisão de ID nº 62476302, o apelante interpôs agravo interno (ID nº 63391124). 8.
Contrarrazões ao agravo interno (ID nº 64052583). 9.
A decisão agravada foi confirmada em julgamento unânime.
O agravante foi intimado a recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação do acórdão, sob pena de não conhecimento (ID nº 65455054). 10.
O agravante manifestou ciência do acórdão e renunciou ao prazo recursal (ID nº 65900713). 11.
Mesmo regularmente intimado, deixou o prazo transcorrer sem o recolhimento do preparo, nos termos da certidão de ID nº 65917806. 12.
Cumpre decidir. 13.
O art. 932, III do CPC permite ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 14.
O CPC/2015 prioriza a resolução meritória das causas e pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos dos artigos 76, §2º, inciso I e 1.007, §2º, a regularização do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de não conhecer o recurso. 15.
A decisão que revogou a gratuidade de justiça concedida ao apelante na origem foi mantida no julgamento do agravo interno.
O apelante deveria providenciar o preparo no prazo de 5 dias após a publicação do acórdão, sob pena de não conhecimento (ID nº 64257136). 16.
O agravante apresentou ciência do acórdão e renúncia ao prazo recursal.
Contudo, não regularizou o preparo (ID nº 65900713), o que conduz ao não conhecimento do recurso em razão da sua deserção (ID nº 65917806).
DISPOSITIVO 17.
Não conheço a apelação em razão da sua deserção (CPC, art. 76, §2º, inciso I; art. 932, III e art. 1.007). 18.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. 19.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 20.
Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se prequestionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tido por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 21.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 5 de novembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
05/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:15
Não conhecido o recurso de Apelação de RICARDO WAGNER BORGES CALAND - CPF: *51.***.*31-34 (APELANTE)
-
05/11/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/11/2024 15:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:42
Conhecido o recurso de RICARDO WAGNER BORGES CALAND - CPF: *51.***.*31-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
28/08/2024 16:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/08/2024 16:26
Juntada de Petição de agravo interno
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14/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:12
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/08/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0745189-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO WAGNER BORGES CALAND APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Ricardo Wagner Borges Caland contra sentença da 6ª Vara Cível de Brasília que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais (CPC, art. 487, I) (ID nº 61090074). 2.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 85, § 2º). 3.
O recorrente pede a manutenção da gratuidade de justiça, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 4. É o necessário. 5.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 6.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 7.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 8.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 9.
O benefício de gratuidade de justiça pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição.
Contudo, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar o seu deferimento ou a sua manutenção. 10.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação de indeferimento. 11.
Anoto que esta 8ª Turma Cível adota o teto de R$ 7.060,00 de renda bruta (5 salários mínimos) para a concessão da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise das condições pessoais. 12.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 13.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 23 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
23/07/2024 06:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716029-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DANIEL MASSAYUKI MIURA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, e como EXECUTADO: DANIEL MASSAYUKI MIURA, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 186244304.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito ID 186244309 em favor do PROJURÍDICO DO DF.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito ID 165350956 em favor da parte exequente.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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