TJDFT - 0745189-19.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:56
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:15
Não conhecido o recurso de Apelação de RICARDO WAGNER BORGES CALAND - CPF: *51.***.*31-34 (APELANTE)
-
05/11/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/11/2024 15:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:42
Conhecido o recurso de RICARDO WAGNER BORGES CALAND - CPF: *51.***.*31-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
28/08/2024 16:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/08/2024 16:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:12
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/08/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0745189-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO WAGNER BORGES CALAND APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Ricardo Wagner Borges Caland contra sentença da 6ª Vara Cível de Brasília que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais (CPC, art. 487, I) (ID nº 61090074). 2.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 85, § 2º). 3.
O recorrente pede a manutenção da gratuidade de justiça, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 4. É o necessário. 5.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 6.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 7.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 8.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 9.
O benefício de gratuidade de justiça pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição.
Contudo, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar o seu deferimento ou a sua manutenção. 10.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação de indeferimento. 11.
Anoto que esta 8ª Turma Cível adota o teto de R$ 7.060,00 de renda bruta (5 salários mínimos) para a concessão da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise das condições pessoais. 12.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 13.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 23 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
23/07/2024 06:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716029-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DANIEL MASSAYUKI MIURA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, e como EXECUTADO: DANIEL MASSAYUKI MIURA, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 186244304.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito ID 186244309 em favor do PROJURÍDICO DO DF.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito ID 165350956 em favor da parte exequente.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744718-21.2023.8.07.0016
Gesse Alves Neris
Claro S.A.
Advogado: Fabricio Rodrigues Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 13:02
Processo nº 0745854-98.2023.8.07.0001
Marianilde da Conceicao Santos da Silva
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 15:13
Processo nº 0745824-52.2022.8.07.0016
Crismile Atelie Dental Eireli
Massa Falida de Xadi Servicos de Odontol...
Advogado: Gabriel Lira Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 23:54
Processo nº 0745323-64.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Cristiane Calcado dos Santos Lima
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 19:39
Processo nº 0745227-31.2022.8.07.0001
Conai Construcao Administracao e Incorpo...
Maria da Gloria Gomes Leao
Advogado: Raimundo Nonato Torres Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 12:39