TJDFT - 0745882-21.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:31
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PASSAGEM AÉREA.
VOUCHER DE DESCONTO.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa requerida a lhe pagar a quantia de R$ 7.094,79 (sete mil, noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), referente a passagens aéreas não utilizadas. 2.
Nas razões recursais (ID 55447311), o recorrente sustenta que firmou contrato de compra e venda de passagens aéreas internacionais com a requerida, no valor de R$ 10.989,09, acrescentando que, embora tenha pago, no ato da compra, apenas R$ 7.468,20, o preço total das passagens foi complementado com crédito de R$ 3.502,82, que obteve após acordo celebrado com a mesma empresa, em outra ação indenizatória (ID’s 55445648 e 55445649).
Assim, requer a reforma da sentença para obter o reembolso integral da passagem aérea não utilizada, incluindo o montante pertinente ao crédito. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID’s 55447312 e 55447314).
Contrarrazões apresentadas (ID 55447317). 4.
Conforme dicção do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito no momento processual adequado, acostando aos autos documento demonstrativo do alegado crédito perante a empresa requerida somente depois de apreciado o mérito da ação. É cediço, no entanto, que não se admite a juntada de documentos após a prolação de sentença, salvo quando se tratar de documento novo, ou seja, aquele que se destina a fazer prova de fatos ocorridos após os relatados pelas partes ou que se tornou conhecido somente depois da petição inicial ou da contestação, conforme previsto no artigo 435, do CPC, aplicável à hipótese.
Precedentes: Acórdão 1815618, 07085506620228070012, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1773746, 07087865720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Não merecem conhecimento, portanto, os documentos de ID’s 55445648 e 55445649, acostados aos autos após a sentença de ID 55445646, por não se referirem a fatos novos.
Quanto ao crédito objeto de acordo anterior, ante o objeto da presente demanda, é de se reconhecer que não foi utilizado na presente aquisição de passagens aéreas, nem na presente decisão, de modo que remanesce em favor do recorrente, sem providências a serem determinadas nesta demanda. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:42
Conhecido o recurso de FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE - CPF: *71.***.*45-57 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/02/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745479-34.2022.8.07.0001
Adonai Coelho dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Agnes Gelci Simoes Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 15:18
Processo nº 0745824-57.2019.8.07.0016
Eudes Soares de Santana
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Guimaraes Vilela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2022 19:09
Processo nº 0745316-54.2022.8.07.0001
Antonio Aurelio de Paiva Fagundes Junior
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Maxlanio Mendes de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 15:04
Processo nº 0744771-07.2020.8.07.0016
Distrito Federal Secretaria da Saude
Areda dos Santos
Advogado: Newton Carlos Moura Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 19:07
Processo nº 0745221-42.2023.8.07.0016
Lidiane Rita da Costa Silva
Tatiane Goncalves de Andrade
Advogado: Sarah Rodrigues Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 15:03