TJDFT - 0745521-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:26
Outras decisões
-
23/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 23:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:46
Outras decisões
-
18/12/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ANGEZA STEPHANY DOS ANJOS DINELLY em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 00:36
Recebidos os autos
-
20/10/2024 00:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 01:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANGEZA STEPHANY DOS ANJOS DINELLY em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:31
Outras decisões
-
11/09/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 00:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 10:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 06:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745521-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGEZA STEPHANY DOS ANJOS DINELLY REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:55
Outras decisões
-
22/05/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:41
Indeferido o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (REQUERIDO)
-
22/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:50
Outras decisões
-
08/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745521-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGEZA STEPHANY DOS ANJOS DINELLY REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à Decisão de ID 179976305, o bloqueio via Sisbajud foi integralmente cumprido, em diversas contas da requerida ALLCARE – protocolo anexo.
Diante desse cenário, INTIMO a requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA para indicar, dentre as contas atingidas pelo bloqueio Sisbajud, sob qual delas deverá ocorrer o arresto para cumprimento da Tutela de Urgência, à exceção das contas cujo resultado é “(12) Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo.” Fixo o prazo de 5 dias para manifestação da requerida ALLCARE, sob pena de escolha e indicação pelo próprio Juízo sobre a conta cujo arresto recairá.
Na mesma oportunidade, INTIMO a requerente para indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:19
Outras decisões
-
12/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745521-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGEZA STEPHANY DOS ANJOS DINELLY REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 184810572, ficam as partes requeridas intimadas para manifestação, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:05:07.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
21/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745521-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGEZA STEPHANY DOS ANJOS DINELLY REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por intermédio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Foi concedida Tutela de Urgência “PARA DETERMINAR ÀS REQUERIDAS QUE PRESERVEM O PLANO DE SAÚDE FIRMADO COM A PARTE REQUERENTE, COM TODAS AS COBERTURAS A ELE INERENTES, MEDIANTE O PAGAMENTO, POR PARTE DA REQUERENTE, DO VALOR MENSAL QUE JÁ SUPORTAVA, SOMADO AO VALOR QUE EVENTUALMENTE FOSSE REPASSADO PELA ESTIPULANTE.” (ID 177159070) Após demonstração de descumprimento da Tutela de Urgência deferida, foi facultado à requerente indicar as despesas que, em princípio, teria com o parto, caso a decisão de urgência não venha a ser cumprida pelas requeridas, fixando o Juízo que a persistência no descumprimento acarretaria bloqueio via Sisbajud nas contas das requeridas (ID 179976305).
Por sua vez, a requerente compareceu aos autos (ID 184441933) e procedeu à indicação de valores referentes a gastos médicos (ID 184445197) e cobranças indevidas realizadas pelas requeridas (ID 184445199).
Eis o relatório.
Decido.
De início, pontuo a necessidade de se ter em mira os limites objetivos da lide, os quais são delineados pelos pedidos formulados na inicial.
No caso, a pretensão meritória é de restabelecimento de plano de saúde individual, e indenizações por danos materiais e morais.
A pretensão deduzida a título de tutela provisória de urgência é de restabelecimento de plano de saúde individual, cujo deferimento se deu por meio da Decisão de ID 177159070 – tendo em vista estar a requerente grávida à época da distribuição da petição inicial.
Constatado o descumprimento da Tutela de Urgência, e facultado à requerente a indicação dos valores efetivamente gastos com o parto, houve a apresentação da planilha de ID 184445197 e comprovantes subsequentes.
Diante desse cenário, tem-se que a realização do bloqueio Sisbajud configura medida a dar efetividade à Decisão concessiva da Tutela de Urgência.
Nesse passo, o bloqueio Sisbajud deverá se ater exclusivamente aos gastos diretos com o parto, e não abarcará gastos outros, os quais poderão ser perseguidos pela via processual adequada.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado às alegações de cobranças indevidas de mensalidades, pretensão não deduzia na exordial, e tampouco abrangida pela Decisão concessiva da Tutela de Urgência.
Assim, INTIMO a requerente para, no prazo de 10 dias, retificar a planilha apresentada, indicando apenas os valores gastos diretamente com o parto, em respeito aos limites objetivos da lide, bem como em atenção ao conteúdo decisório constante do provimento jurisdicional que concedeu a tutela de urgência.
Apresentada a manifestação pela requerente, dê-se vista aos requeridos, pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, retorne o feito à conclusão.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:50
Outras decisões
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:37
Outras decisões
-
13/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/01/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:54
Outras decisões
-
10/01/2024 13:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 19:34
Recebidos os autos
-
21/12/2023 19:33
Outras decisões
-
15/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/12/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:30
Outras decisões
-
06/12/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:23
Outras decisões
-
16/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:04
Outras decisões
-
06/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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