TJDFT - 0745230-04.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 36.612,35 referente aos valores nominais das verbas reconhecidas na via administrativa.
Em seu recurso aduz prejudicial de prescrição face o transcurso do prazo quinquenal para pagamento.
Para tanto, assinala que não existiu requerimento administrativo para reconhecimento do débito, de modo que ausente causa suspensiva da prescrição.
Ainda, destaca que o reconhecimento da dívida pela administração pública não é causa de renúncia da prescrição, conforme tema 1.109 de recursos repetitivos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Cuida-se de pretensão para o pagamento de verba reconhecida na via administrativa.
Consta nos ID 61033796 e 61033798 documentos emitidos pela parte ré informando que a parte autora possui quantias a receber referente a despesas de exercícios encerrados nos anos de 2018 a 2022.
IV.
Sobre a prescrição, o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
A dívida corresponde aos exercícios de 2018 a 2022, sendo que o seu reconhecimento e consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso.
Ademais, destaca-se que os IDs 61033796 e 61033798 apontam o número dos pedidos formulados nos anos de 2019 a 2023 para aqueles valores, o que demonstra a existência de requerimento administrativo desde aqueles anos.
V.
Não há que se falar em prescrição quando a administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Inclusive, relevante pontuar que a Diretoria de Pagamento esclarece que o pedido de pagamento será efetuado em conformidade com a regra do artigo 37 da Lei nº 4.320/64 (“As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”).
Desse modo, cumpre reiterar que o artigo 4º do Decreto 20.910/32 dispõe expressamente que não corre a prescrição durante a demora no pagamento da dívida considerada líquida, o que é a situação dos autos, eis que o reconhecimento ocorreu nos anos de 2019 a 2023, sendo que desde aquele momento há demora para o pagamento da dívida.
Em consequência, e constatada a ausência de afronta ao tema 1.109 de recursos repetitivos, não se verifica a ocorrência de prescrição.
Prejudicial de prescrição afastada.
VI.
Precedentes: (Acórdão 1796186, 07042553120238070018, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 6/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1822018, 07273725720238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
02/07/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
02/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745757-98.2023.8.07.0001
Neyde Silva Tinoco
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 15:49
Processo nº 0744955-55.2023.8.07.0016
Adriano Dobranszki
American Airlines
Advogado: Alfredo Zucca Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 21:32
Processo nº 0745260-73.2022.8.07.0016
Gustavo Oliveira Campos
Ds Negocios e Investimentos Veiculares L...
Advogado: Leonardo Fabricio de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 13:27
Processo nº 0744525-51.2023.8.07.0001
Innocenti Advogados Associados
Anfip Associacao Nacional dos Auditores ...
Advogado: Fernanda Mendonca dos Santos Figueiredo ...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 12:33
Processo nº 0745814-87.2021.8.07.0001
Theresinha de Jesus L Nogueira
Condominio do Edificio Centro Empresaria...
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 14:45