TJDFT - 0745804-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:33
Baixa Definitiva
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16/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME SIMOES DOS REIS NEVES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745804-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI, GUILHERME SIMOES DOS REIS NEVES RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, os recorrentes não juntaram aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95, cumulados com o artigo 11, V, do RITR/2021.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
23/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:26
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - CPF: *16.***.*89-20 (RECORRENTE)
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23/07/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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