TJDFT - 0745373-90.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:17
Baixa Definitiva
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02/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:17
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ODAIR FONSECA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO BEDIN MARCON em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
OFENSA PROFERIDA EM PERFIL DE INSTAGRAM.
DEPUTADO FEDERAL.
XINGAMENTO DISSOCIADO DA FUNÇÃO DE DEPUTADO FEDERAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
CONTROLE REPRESSIVO.
OFENSA À HONRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que consistia na obrigação de condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, por danos morais, bem como na obrigação de não criar e compartilhar novos Fake News pejorativos a imagem e personalidade do autor, assim como ofender ele e sua esposa, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
Em suas razões, aduz que o réu é revel, na medida em que, a despeito de ter comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação.
Argumenta que as ofensas foram proferidas com o intuito específico de ofender a honra pessoal do recorrente, sendo dissociadas de questões políticas.
Faz distinção do caso utilizado pelo juízo de origem para fundamentar a improcedência do pedido, pois naquele entende que as ofensas decorreram de um debate democrático, o que não ocorreu no caso em análise, pois o réu proferiu os seguintes dizeres no perfil do Instagram do recorrente: “tu deve ser corno.
Porque mulher nenhuma deve aguentar essa tua voz de gazela cagando”.
Pede a reforma da sentença, para que os pedidos sejam procedentes.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 59183008).
Não foram apresentadas as contrarrazões.
III.
Segundo o art. 20 da Lei n. 9.099/95, a revelia, nos Juizados Especiais, decorre do não comparecimento do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento e, não, do não oferecimento de contestação, que pode, inclusive, ser feita oralmente.
Portanto, não configurada a revelia no caso em questão, pois o recorrido compareceu à audiência de conciliação.
IV.
A liberdade de manifestação e opinião compreende a crítica como viga de sustentação do estado democrático de direito.
Todavia, esta não traduz o exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e nos direitos da personalidade genericamente tutelados, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade e ofensas à enfocada ou que seja manejado sob forma de imprecações, injúrias e xingamentos, sob pena de os excessos, traduzindo ofensa à honra da alcançada pelas imprecações, se transmudarem em ato ilícito e fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V e X).
V.
O documento de ID 59182966 - Pág. 1, por ausência de impugnação específica, demonstra que é incontroverso nos autos que o recorrido publicou no perfil do Instagram do autor ofensas à honra do recorrente, da seguinte forma: “tu deve ser corno.
Porque mulher nenhuma deve aguentar essa tua voz de gazela cagando”.
Não se vislumbra, nos seguintes dizeres, que estes tenham qualquer correlação com a função pública de deputado federal exercida pelo recorrente, não sendo possível a proteção do recorrido sob o manto da legítima manifestação de crítica, opiniões e pensamentos, pois se trata de verdadeiro ataque à honra e dignidade do autor, o que não deve ser estimulado.
VI.
Diante desse quadro, é patente a violação aos direitos de personalidade do autor, hábil a compor uma indenização por dano moral, sendo evidente a perturbação de sua tranquilidade e o corte em sua honra, por meio do xingamento e exposição negativa de sua pessoa.
VII.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral, pelo que fixo o valor de R$ 5.000,00.
Os demais pedidos são improcedentes, considerando-se o entendimento de que o controle judicial de tais atos deve ocorrer de forma repressiva e não preventiva.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento definitivo e juros de 1% desde a citação.
Sem condenação em custas e em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acordão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
09/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:45
Conhecido o recurso de MAURICIO BEDIN MARCON - CPF: *11.***.*26-78 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:10
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/05/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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