TJDFT - 0744880-95.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:19
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:18
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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05/12/2024 13:17
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/07/2024 10:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:36
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:36
Decorrido prazo de KENYA DE FREITAS ROSA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744880-95.2022.8.07.0001 RECORRENTE: KENYA DE FREITAS ROSA RECORRIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
USO AMBULATORIAL.
ANEMIA FERROPRIVA.
NORIPURUM OU FERRINJECT.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
JULGAMENTO.
SEGUNDA SESSÃO DO STJ.
ROL TAXATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INCABÍVEL. 1.
Embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido por resolução normativa pela ANS meramente exemplificativo, o STJ mudou seu entendimento (Overruling) e concluiu que o rol é taxativo: REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020. 2.
Ainda que a operadora defenda que não tem a obrigação de oferecer tratamentos não previstos no rol da ANS, deve custeá-los em favor do contratante para o efetivo restabelecimento de sua saúde, em respeito à função social do contrato e em atendimento ao disposto na Lei nº 14.454/2022, quando forem demonstrados: (a) risco notório à sua integridade física e/ou psicológica, caso não realizada a terapêutica; (b) real necessidade do procedimento; (c) sua eficácia; (d) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada e (e) a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato. 3.
Não se desconhece a doença diagnosticada (anemia ferropriva – CID: D50.0); contudo, a apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que inexistem provas de que o plano de saúde seja obrigado legalmente ou contratualmente a fornecer o fármaco requerido na petição inicial.
O fato de a aplicação ser endovenosa (injeção na veia) também não significa que será realizada em ambiente hospitalar. 4.
Somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o seu reconhecimento, sob pena de banalização do instituto. 5.
Como a operadora recusou a cobertura respaldada por cláusula contratual, na resolução normativa da ANS e em entendimento jurídico aplicável ao caso, não há que se falar em ato ilícito, apto a enseja a reparação por danos morais. 6.
Recurso conhecido e provido.
A recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso VI, 14, 22 e 51, incisos IV e X, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como 10, inciso VII, e 12, ambos da Lei 9.656/98, afirmando que apresenta um quadro de anemia ferropriva, decorrente da realização prévia de cirurgia bariátrica, razão pela qual necessita de tratamento com ferro intravenoso.
Sustenta que, embora o referido procedimento não conste no rol de procedimentos da ANS, deve o plano de saúde custeá-lo, eis que demonstrada a sua necessidade e pertinência com base em critérios técnicos.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ para demonstrá-lo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 6º, inciso VI, 14, 22 e 51, incisos IV e X, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como 10, inciso VII, e 12, ambos da Lei 9.656/98.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
11/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 15:49
Recurso especial admitido
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08/07/2024 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/07/2024 08:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/07/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:01
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:20
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:35
Conhecido o recurso de KENYA DE FREITAS ROSA - CPF: *84.***.*20-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/05/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:09
Juntada de pauta de julgamento
-
30/04/2024 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/04/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/04/2024 17:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:20
Conhecido o recurso de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. - CNPJ: 57.***.***/0001-78 (APELANTE) e PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 14:20
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/11/2023 10:00
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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