TJDFT - 0744758-19.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744758-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI, BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação renovatória de locação proposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face de BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI, BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Em sua peça inicial, relata o autor que firmou contrato de locação comercial, o qual pretende renovar, celebrado originalmente em 28/07/2012, com vigência até 27/07/2022, tendo por objeto a locação de loja nº 28, com subsolo, situada no térreo do Bloco “C” do CLSW-302, do SHCSW, do Condomínio do Edifício Athenas, construído no lote de terreno denominado Bloco 12, do CLSW, do SHCSW em Brasília/DF, objeto da Matrícula nº 108.711 do 1º Registro de Imóveis de Brasília.
Defende como presentes os requisitos legais para a renovatória e apresenta as condições para renovação: “- o contrato de locação a renovar foi celebrado por escrito e com prazo determinado; - o prazo de duração do contrato a ser renovado é de cinco anos; e - o locatário utiliza o imóvel na exploração de seu comércio desde o início da locação (28/07/2012), portanto há mais de três anos ininterruptos.” Com esteio na fundamentação jurídica declinada, o requerente alega preencher os requisitos para a renovação compulsória, propõe que o contrato seja renovado pelo período de 05 anos, entre 28/07/2022 até 27/07/2027, pelo aluguel mensal de R$ 65.000,00, reajustado anualmente pela variação do IGP-M/FGV.
Citado, a primeiro requerido apresentou contestação em id. 127822675.
Defende que o autor carece de interesse processual, uma vez que não houve oposição da renovação locatícia.
Entretanto, reputa insuficiente a proposta de alteração do aluguel e sustenta que o valor pretendido não corresponde ao praticado pelo mercado.
Apresenta, em contraproposta, que o valor de aluguel seja arbitrado no importe mensal de R$ 88.090,42.
O segundo réu foi citado, mas não apresentou contestação (id. 148992414).
Não fora apresentada réplica pelo autor.
Em decisão sob id. 149880149, o processo foi saneado.
A preliminar de ausência de interesse processual foi refutada.
Fora fixado o ponto controvertido e deferida a prova pericial.
Laudo pericial apresentado em id. 173240523.
O autor concordou com o laudo de avaliação apresentado.
Por outro lado, o primeiro réu discordou com o laudo pericial (id. 175637922).
Esclarecimentos do perito em id. 177163971.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De início, decreto a revelia do segundo réu, na forma do art. 344 do CPC, tendo em vista que fora citado e não apresentou contestação, conforme certificado em id. 148992414, todavia observado o constante no art. 345 do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, bem como os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Na presente demanda, almeja a parte requerente a renovação da relação locatícia imobiliária envolvendo a loja nº 28, localizada no térreo do Bloco “C” do CLSW-302, do SHCSW, do Condomínio do Edifício Athenas.
Nesses termos, dispõe a Lei nº 8.245/1991 que: “Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.” Acresce-se, ainda, os requisitos para ação renovatória no artigo 71 da citada Lei: “Art. 71.
Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.” Em sua peça inicial, defende a parte requerente como presentes todos os requisitos legais para a renovatória, apresentando sua proposta.
A parte requerida, ao seu turno, não se opõe ao pleito renovatório.
Contudo, diverge quanto à fixação do valor mensal de aluguel.
Conclui-se, até este ponto, que não há controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a renovação contratual, cingindo-se a divergência entre as partes em relação ao valor de aluguel mensal.
Para tanto, foi deferida a produção de prova pericial, para se perquirir o valor de aluguel que se mostra compatível com o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes e que se pretende a renovação.
No laudo pericial confeccionado pelo expert nomeado pelo Juízo, constata-se a caracterização do imóvel, com a devida ponderação quanto à localização e sua descrição pormenorizada.
Utilizou-se método direto comparativo de dados de mercado e observaram-se os normativos técnicos da ABNT.
Assim concluiu o perito: “Diante de todo o exposto, e de acordo com o modelo admitido, o resultado da avaliação do valor médio de mercado para o aluguel mensal para a Loja nº 28, na data da renovação (JULHO/22), é de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais) mensais, o que corresponde a um valor unitário de R$ 110,24/m² (cento e dez reais e vinte e quatro centavos por metro quadrado).” (Destaques acrescidos) O primeiro réu se opôs ao laudo pericial e requereu que seja considerado o parecer técnico de avaliação mercadológica acostado junto à contestação (id. 127822694).
Em esclarecimento, o perito informou que considerou um grupo semelhante de lojas para fins de utilização dos dados comparativos na avaliação.
Mencionou, ainda, que o assistente técnico indicado pelo primeiro requerido sequer se manifestou em impugnação ao laudo pericial.
No entanto, verifico que o laudo pericial se mostra bem delineado – com a indicação das características do imóvel, a sua localização e a situação de lojas semelhantes no mesmo ramo de atividade –, bem como das condições mercadológicas atuais do local.
Desta feita, havendo divergência entre laudo particular e laudo produzido em Juízo, deve-se privilegiar a apuração havida pelo Perito Judicial, por ser sujeito equidistante das partes, militando a seu favor a presunção de imparcialidade e de legitimidade em seus atos.
Ademais, para afastar tais presunções, deve a parte insurgente apresentar elementos robustos que afastem a conclusão constatada, o que não ocorreu no caso em apreço.
O e.
TJDFT não é refratário ao entendimento ora delineado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
SHOPPING CENTER.
PRELIMINAR.
PERÍCIA JUDICIAL.
REQUISITOS DE VALIDADE.
PREENCHIDOS.
VALOR DE MERCADO.
ADEQUAÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DO ALUGUEL.
DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
PROVEITO ECONÔMICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para afastar as conclusões lançadas pelo perito judicial é necessária a apresentação de elementos coerentes e robustos, porquanto milita em seu favor a presunção de isenção e imparcialidade. 1.1.
Verificado que a perícia judicial, designada justamente em razão da tecnicidade da questão controvertida, observou as determinações das Normas de Avaliação da ABNT (NBR 14.653-2), utilizando-se do Método Comparativo Direto, a conclusão do laudo pericial deve preponderar em detrimento das produzidas unilateralmente pelas partes, pois produzida de modo imparcial.
Preliminar rejeitada. 2.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do valor do aluguel na Ação Renovatória, em valor divergente daquele pleiteado na Petição Inicial não configura julgamento ultra petita, sendo meramente estimativa a quantia pleiteada pelo autor na Exordial, ou até mesmo o valor informado pelo réu na Contestação, pois o montante a ser estipulado pelo julgador depende do laudo pericial e da análise da situação no concreto. 3.
Tanto o locador quanto o locatário, ao discordarem do valor do aluguel, embora haja convergência na intenção de renovar o contrato de locação, dão causa ao ajuizamento da demanda, ocasionando a sucumbência recíproca, no caso de parcial procedência do pedido inicial. 4.
Preliminar rejeitada.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1796912, 07444273720218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
LOCAÇÃO.
COMERCIAL.
NULIDADE.
SENTENÇA.
PERÍCIA.
PRESUNÇÃO.
IMPARCIALIDADE.
RELATIVA VERACIDADE.
VALOR.
METODOLOGIA.
PROVA ROBUSTA CONTRÁRIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Lei de Locações (Lei n. 8.245/91) confere ao locatário empresário que explora o mesmo ramo de empresa há pelo menos 3 anos ininterruptos, em imóvel locado por prazo determinado não inferior a 5 anos, o direito à renovação compulsória de seu contrato de locação. 2.
Milita em favor do laudo pericial realizado em juízo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, a presunção de imparcialidade e relativa de veracidade, somente infirmável por prova robusta. 3.
Não se identificando qualquer equívoco ou nulidade no laudo pericial, deve-se prestigiar a conclusão do profissional. 4.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1794194, 07413173020218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos) Assim, presentes os requisitos legais para a renovatória, bem como apurado o valor para arbitramento judicial do valor de locação, a procedência, em parte dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Consigno, nos termos do art. 73 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), que, renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos podem ser executadas nos próprios autos, em futuro e eventual pedido de cumprimento de sentença.
No que toca à sucumbência, anoto que o requerente pleiteou a fixação do valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), o primeiro requerido o valor de R$ 88.090,42 (oitenta e oito mil noventa reais e quarenta e dois centavos), e, ao final, o perito apurou o valor de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais), o que dá ensejo a uma sucumbência mínima.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para RENOVAR o contrato de locação entabulado pelas partes, pelo período de 60 (sessenta meses), com vigência a partir de 28/07/2022 e término em 27/07/2027, pelo valor mensal de aluguel mínimo de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais), reajustável pelos mesmos critérios contratualmente acordados, bem como mantidos os seus demais termos.
Ademais, CONSTITUO título executivo judicial em favor da parte requerente quanto aos eventuais valores relativos às diferenças dos aluguéis vencidos até o trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelos requeridos, bem como honorários advocatícios sucumbenciais - em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC) - que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1 e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de março de 2024.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
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11/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
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01/02/2024 20:38
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/01/2024 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/01/2024 22:41
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/12/2023 19:32
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:32
Outras decisões
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27/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
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03/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:53
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:11
Outras decisões
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03/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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24/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
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02/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:08
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:08
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR).
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21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:28
Outras decisões
-
01/03/2023 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:34
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 10:37
Recebidos os autos
-
20/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 10:37
Outras decisões
-
08/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:57
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 10:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 17:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 23:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 20:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:30
Outras decisões
-
14/02/2022 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2022 14:07
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
10/02/2022 14:07
Juntada de Petição de guia
-
10/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 11:30
Recebidos os autos
-
19/12/2021 11:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/12/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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