TJDFT - 0744892-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES GONCALVES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCILEIDE DOS ANJOS CLAUDINO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RICARDO NEUTO TAVARES em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
09/07/2024 04:13
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de LUCILEIDE DOS ANJOS CLAUDINO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES GONCALVES em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES GONCALVES em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES GONCALVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCILEIDE DOS ANJOS CLAUDINO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744892-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO NEUTO TAVARES, CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA REQUERIDO: LUCILEIDE DOS ANJOS CLAUDINO, FRANCISCO FERNANDES GONCALVES SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Os autores pedem a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$52,800,00.
Alegam para tanto que foram eleitos Síndico e Subsíndico do Condomínio Jardins das Salácias.
No dia 10/06/2017, os Réus redigiram e formalizaram documento entitulado ‘COMUNICADO CONDOMINOS DO JARDIM DAS SALACIAS”, subscrito por Francisco Fernandes e Lucileide dos Anjos, indicando que o Condomínio estava repleto de “IRREGULARIDADES NAS CONTAS e LIVROS DE BALANCETE” além disso, relataram que os Requerentes eram alvos de diversos processos, dos quais fizeram questão de descrever, em suas narrativas, de que Ricardo respondia por Assédio Sexual e Estupro da Secretária, maus tratos a funcionários, crimes de lesão corporal, injúria e difamação.
Assim, alegam que foram ofendidos na medida em que os requeridos acusaram diretamente e em público (por documento distribuído de porta em porta ou em Assembleia de Condomínio, notícia que se espalha rapidamente atingindo número indeterminado de pessoas) que o Sr.
Ricardo Neuto e Sr.
Clinston, nas funções de Síndico e Subsíndico, estariam cometendo irregularidades e até estuprando a Secretária.
Em contestação, FRANCISCO FERNANDES GONÇALVES, alega preliminares de prescrição, incompetência em razão da complexidade da causa por necessidade de perícia grafotécnica, No mérito, a improcedência do pedido.
A requerida LUCILEIDE DOS ANJOS CLAUDINO alega preliminar de prescrição .
No mérito, pede a improcedência do pedido.
Tenho que a questão atinente às condições da ação, como a legitimidade de partes e o interesse de agir é matéria de ordem púbica e deve ser apreciada pelo Juiz de ofício a qualquer momento do processo, nos termos do art.337, §5º, do CPC.
Da análise dos autos verifica-se que os autores requerem a responsabilização na esfera moral dos requeridos ao fundamento de que foram vítimas de informações falsas, em especial quando exerceram a função de síndico e subsíndico, divulgadas pelos Requeridos para outros condôminos do prédio Jardins das Salácias.
Noto que esta ação foi ajuizada no dia 06/10/2023 e os autores tomaram conhecimento do teor do documento do Evento ID nº 168388127 no mês de junho de 2017.
Constata-se, portanto, que esta ação só veio a ser ajuizada mais de seis anos depois do fato que ensejou o nascimento da pretensão nos termos da parte inicial do art. 189 do Código Civil.
Segundo os autores, buscou-se a verdade real presente na persecução penal, para somente, em momento posterior à sentença definitiva, ser possível o ajuizamento da presente ação de indenização por danos morais.
Os autores alegam na inicial que a prescrição ainda não havia extinguido sua pretensão porque, ainda pendente de apreciação pelo Juízo criminal, assim, o prazo prescricional não estaria fluindo.
No entanto, com a devida vênia aos autores, entendo que essa não é a melhor interpretação a ser dada ao art. 200 do Código Civil.
A meu ver, o que referido artigo estabelece é que a prescrição não flui quando o fato que enseja a propositura da ação cível estiver sendo apurado na esfera criminal.
Acontece que, no caso destes autos, o que estava sendo apurado na esfera criminal não era o fato de os réus, na qualidade de conselheiros do referido Condomínio, terem assinado e encaminhado um comunicado informando aos condôminos sobre a existência de vários processos judiciais em trâmite em desfavor dos autores, a época síndico e subsíndico, mas sim a apuração dos processos criminais em trâmite.
Vejamos que os fatos não se confundem: uma coisa é a causa de pedir relativa ao fato de os réus terem encaminhado documento noticiando processos em andamento em desfavor dos autores, que segundo eles foram ofensivas (objeto destes autos); outra coisa é a própria apuração desses processos.
Diferente seria se os réus estivessem sendo investigados/processados por algum crime contra a honra por terem encaminhado o comunicado aos condôminos alertando sobre os processos em trâmite em desfavor dos requeridos.
Aí, sim, haveria identidade entre o fato apurado na esfera criminal e o fato objeto desta ação cível.
Nesse caso, o art. 200 do Código Civil seria perfeitamente aplicável.
No entanto, não é o que ocorre nestes autos.
Não há, portanto, identidade entre os fatos e, portanto, não há que se falar em aplicação do art. 200 do Código Civil. É importante destacar que a finalidade desse artigo é evitar decisões conflitantes entre as esferas criminal e cível.
O termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão.
Dista, portanto, de junho de 2017 (data do documento na inicial – id 168388127) a agosto de 2023, data da propositura da ação, o período aproximado de 6 (seis) anos.
Assim, o suposto fato gerador das pretensões deduzidas na inicial superam o período máximo de prescrição de 3 (três) aplicável á hipótese (CC, artigo 206, §3°, V).
Merece, pois, extinto o processo pela prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, e necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes a existência de ato doloso e de prejuízo.
Quando a conduta da parte reflete apenas o exercício do direito de ação, não e cabível sua condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO: Isto posto, acolho a preliminar suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELAS PARTES AUTORAS NA INICIAL.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, II, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:12
Declarada decadência ou prescrição
-
22/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCILEIDE DOS ANJOS CLAUDINO em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:41
Outras decisões
-
08/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA - CPF: *37.***.*16-00 (REQUERENTE) e RICARDO NEUTO TAVARES - CPF: *02.***.*03-49 (REQUERENTE)
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27/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:48
Deferido em parte o pedido de CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA - CPF: *37.***.*16-00 (REQUERENTE)
-
09/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744892-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO NEUTO TAVARES, CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA REQUERIDO: LUCILEIDE DOS ANJOS CLAUDINO, FRANCISCO FERNANDES GONCALVES Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: LUCILEIDE DOS ANJOS CLAUDINO, FRANCISCO FERNANDES GONCALVES não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 23:52:37. -
30/01/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 07:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2023 12:04
Juntada de aditamento
-
15/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:00
Outras decisões
-
25/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES GONCALVES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de LUCILEIDE DOS ANJOS CLAUDINO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/10/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
22/09/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 12:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2023 10:12
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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