TJDFT - 0745738-47.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:08
Baixa Definitiva
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02/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
PORTABILIDADE NÃO CONCRETIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que, a despeito de dar provimento aos pedidos iniciais, fixou em R$1.000,00 a indenização por dano moral.
Em suas razões, defende que a sentença deixou de considerar o critério bifásico para a fixação do quantum; que a linha contratada era essencial para exercício de suas atividades; e que ficou mais de cinco meses sem poder utilizar os serviços contratados.
Pede a reforma da sentença para seja fixado em R$10.000,00 o valor atribuído ao dano moral.
Foram apresentadas contrarrazões, id 56469906. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo dispensado, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora concedo, uma vez que restou evidenciada a condição de hipossuficiência financeira. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Infere-se dos autos, que a recorrente aceitou oferta de portabilidade de sua linha telefônica vinculada à empresa TIM para a recorrida, ficando confirmado, por meio de mensagem encaminhada pela empresa, que a portabilidade ocorreria no dia 08/04/2022 às 22h00, de acordo com o protocolo de atendimento 101761574, o que não ocorreu.
Ao contrário, a linha que era utilizada para marcação de clientes no salão de beleza de propriedade da mãe da recorrente, ficou inoperante e excluída da empresa doadora. 5.
Com efeito, a suspensão indevida dos serviços de telefonia caracteriza ato ilícito e resulta na necessidade de reparação por dano moral, porquanto a recorrente ficou incomunicável e preocupada, tendo em vista a necessidade de telefone para o contato com os clientes, com a finalidade de agendamento de serviços.
Vale frisar que a recorrente efetuou diversos contatos com a empresa sem que tivesse o problema solucionado.
Sobre o dano moral em tais hipóteses, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
O cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato.
Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. 6. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática se caracteriza como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 7.
A indenização por danos morais possui como finalidades, servir como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, além de prevenir quanto a futuros fatos semelhantes. 8.
Dessa forma, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 9.
Atenta às diretrizes acima elencadas, entendo mostrar-se adequada a majoração do valor do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela recorrente, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Sentença que se reforma. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença no sentido de majorar o quantum da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença. 11.
Sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
05/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:30
Conhecido o recurso de KETLEN VALENCA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*14-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/03/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:03
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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