TJDFT - 0032964-18.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 15:53
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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27/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:33
Extinto o processo por desistência
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24/10/2023 17:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/10/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:26
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/10/2023 14:26
Deferido em parte o pedido de MRT ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032964-18.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRT ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA IZABEL FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: DAMIAO MACIEL RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão O credor pleiteia a penhora dos bens que guarnecem a residência da executada (ID 168865566), bem como opôs embargos de declaração acerca da decisão de ID 166813188.
Sucintamente relatados, decido.
I – Dos embargos de declaração (ID 168865587): O exequente aduz ser omissa a decisão de ID168865587, pois não foi intimado para dar prosseguimento ao feito, após a realização da pesquisa mediante a ferramenta SNIPER.
Alega, nesse sentido, que a determinação de suspensão do feito foi prematura.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Quanto à omissão apontada, o Tribunal recentemente se posicionou da seguinte maneira: “De acordo com a sistemática do art. 921, III, e §§, do CPC, não há o risco, de imediato, de extinção da execução presente.
Ademais, suspensa a execução e arquivados os autos, há possibilidade de desarquivamento do feito se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.” (Agravo : 0732608-38.2023.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves Vasques Tonussi, Sétima Turma Cível, data da Decisão: 18/08/2023, Publicado no Dje em 23/08/2023) Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
II - Da penhora de bens na residência da executada (ID 168865566): Defiro a medida postula pelo credor.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, e de intimação do executado, a ser cumprido na residência do devedor (endereço indicado no ID 54770332).
Caso não seja localizado bem passível de penhora, deverá o oficial de justiça listar aquele que lá forem encontrados.
Faça-se constar do mandado que, realizada a penhora, os bens ficarão depositados nas mãos do executado.
Após, se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já deferida a ordem de arrombamento e a requisição da força policial, se necessários.
III - Da eventual suspensão da execução: Se infrutífera a diligência (item 2) e não sendo formulados novos requerimentos, à falta de patrimônio a ser excutido, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 152791457, no dia 21/03/2023), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão).
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências mediante os sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não será admitida a reiteração de tais medidas, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
05/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032964-18.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRT ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA IZABEL FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: DAMIAO MACIEL RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
Intime-se o exequente para manifestação acerca do resultado obtido, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 152791457, no dia 21/03/2023), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/08/2023 13:15
Deferido o pedido de MRT ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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28/07/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032964-18.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRT ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA IZABEL FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: DAMIAO MACIEL RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a resposta encaminhada pelo Gabinete da SRTB/DF, conforme anexos.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 19 de julho de 2023 às 17:27:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
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17/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/05/2023 21:22
Deferido em parte o pedido de MRT ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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04/04/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
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16/03/2023 23:26
Recebidos os autos
-
16/03/2023 23:26
Deferido o pedido de MRT ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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27/02/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/02/2023 19:36
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA IZABEL FERREIRA RODRIGUES em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:56
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:42
Deferido o pedido de MARIA IZABEL FERREIRA RODRIGUES - CPF: *62.***.*46-15 (EXECUTADO).
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12/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2022 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:28
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA IZABEL FERREIRA RODRIGUES em 21/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 21:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 08:51
Expedição de Alvará.
-
25/09/2021 08:51
Expedição de Alvará.
-
27/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:24
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
19/07/2021 13:45
Expedição de Ofício.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:42
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 06:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:32
Expedição de Ofício.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 31/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:54
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA IZABEL FERREIRA RODRIGUES em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 19:10
Recebidos os autos
-
04/08/2020 19:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/08/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/07/2020 08:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/07/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 21:04
Recebidos os autos
-
01/07/2020 21:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/07/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/06/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 25/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 18:46
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/06/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2020 07:54
Recebidos os autos
-
15/05/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/05/2020 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2020 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 15:55
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/04/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 10:57
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 16:03
Desentranhamento de documento (ID: 29509200 - 155_Outros Documentos)
-
28/02/2020 16:03
Desentranhamento de documento (ID: 29509199 - 154_Decisao)
-
28/02/2020 16:03
Desentranhamento de documento (ID: 29509198 - 145_Outros Documentos)
-
28/02/2020 16:03
Desentranhamento de documento (ID: 29509197 - 144_Decisao)
-
28/02/2020 16:02
Desentranhamento de documento (ID: 29509195 - 136_Outros Documentos)
-
28/02/2020 16:02
Desentranhamento de documento (ID: 29509194 - 115 4-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 16:01
Desentranhamento de documento (ID: 29509192 - 115 3-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 16:01
Desentranhamento de documento (ID: 29509191 - 115 2-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 16:01
Desentranhamento de documento (ID: 29509190 - 115 1-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 16:01
Desentranhamento de documento (ID: 29509188 - 86 6-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 16:00
Desentranhamento de documento (ID: 29509186 - 86 5-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 16:00
Desentranhamento de documento (ID: 29509185 - 86 4-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 16:00
Desentranhamento de documento (ID: 29509183 - 86 3-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 15:59
Desentranhamento de documento (ID: 29509184 - 86 2-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 15:59
Desentranhamento de documento (ID: 29509182 - 86 1-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 15:59
Desentranhamento de documento (ID: 29509181 - 70_Outros Documentos)
-
28/02/2020 15:59
Desentranhamento de documento (ID: 29509180 - 69_Decisao)
-
28/02/2020 15:58
Desentranhamento de documento (ID: 29509179 - 64_Outros Documentos)
-
28/02/2020 15:58
Desentranhamento de documento (ID: 29509178 - 63_Despacho)
-
28/02/2020 15:58
Desentranhamento de documento (ID: 29509176 - 41_Outros Documentos)
-
28/02/2020 15:57
Desentranhamento de documento (ID: 29509175 - 40_Decisao)
-
28/02/2020 15:57
Desentranhamento de documento (ID: 29509174 - 1_Peticao)
-
18/02/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:05
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 18:12
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/01/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 12:48
Decorrido prazo de MARIA IZABEL FERREIRA RODRIGUES em 09/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 10:42
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 04/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 02:55
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 14:20
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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