TJDFT - 0746287-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 06:21
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 06:51
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746287-39.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLENE BARCELOS, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCIA ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID 205328034. -
26/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746287-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLENE BARCELOS, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, MARCIA ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de pessoa jurídica que foi extinta, consoante ID 186020382.
Inobstante a referida extinção, equivocadamente há pedido para desconsideração da personalidade jurídica.
Diante da extinção da sociedade, mister a sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do CPC.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Em razão da extinção da pessoa jurídica FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, proceder-se-á a habilitação nestes autos de sua sucessora, MARCIA ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA. À Secretaria para as retificações necessárias. À vista disso, CITE-SE MARCIA ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 690 do CPC.
Em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços de MARCIA ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo.
Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados.
Na sequência, caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade de justiça, intime-a para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s).
Recolhidas as custas, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Sendo igualmente infrutíferas as diligências após as referidas buscas, e, por consequência, esgotados os meios para citação da parte, ficará desde já deferida a citação por edital, pois terão sido esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua localização, configurando a situação fática descrita no inciso II do artigo 256 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:01
Outras decisões
-
10/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746287-39.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLENE BARCELOS, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, MARCIA ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) de ID(s) 200622141 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar nos autos, devendo indicar outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) e/ou requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
09/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746287-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLENE BARCELOS, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, MARCIA ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para colacionar aos autos custas judiciais complementares.
Após, expeça-se mandado de citação de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o endereço indicado ao id. 197697337, qual seja: SQS 315, Bloco J, Apt.º 205, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.384- 100. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/05/2024 12:37
Recebidos os autos
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26/05/2024 12:37
Outras decisões
-
24/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:53
Publicado Ficha de inspeção judicial em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:41
Deferido o pedido de CHARLENE BARCELOS - CPF: *02.***.*14-04 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746287-39.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLENE BARCELOS, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, MARCIA ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que manifeste acerca do resultado da diligência, no prazo de 5 dias. -
11/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/02/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Conforme art. 135 do CPC, é necessário citar a sócia que se pretende responsabilizar pelo débito da sociedade.
Assim, traga a parte exequente a qualificação completa da referida sócia, notadamente os endereços de citação, e formule o respectivo requerimento de citação.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:23
Deferido o pedido de CHARLENE BARCELOS - CPF: *02.***.*14-04 (EXEQUENTE).
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08/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:32
Outras decisões
-
07/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746287-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLENE BARCELOS, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID nº 185126908 informando o não cumprimento do mandado de penhora, fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
30/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:47
Outras decisões
-
06/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:43
Outras decisões
-
03/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/05/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 12:50
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2023 02:23
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
01/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 08:57
Decorrido prazo de CHARLENE BARCELOS em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/02/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/01/2023 17:56
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/01/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:26
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2022 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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