TJDFT - 0746691-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DA SILVEIRA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 15:44
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/12/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/11/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:58
Outras decisões
-
13/11/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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02/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:53
Expedição de Autorização.
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23/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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05/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746691-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARGARIDA DA SILVEIRA FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 17:02:16.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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29/06/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746691-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARGARIDA DA SILVEIRA FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10672) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, se o caso, acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, e a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial, atentando-se para a correta classificação do assunto (se RPV ou PCT).
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 20:08:05. -
18/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 20:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DA SILVEIRA FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
16/02/2024 08:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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07/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/02/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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18/12/2023 15:29
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/11/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 18:44
Recebidos os autos
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23/11/2023 05:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/11/2023 23:23
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DA SILVEIRA FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:00
Outras decisões
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21/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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