TJDFT - 0746075-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:13
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DAVI ALCANTARA LOPES em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746075-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por D.
A.
L. em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 180549204, restou deferida a tutela de urgência requerida pela parte autora nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde do autor, proposta de adesão 101463, mediante pagamento de mensalidade, nos valores pactuados, observando a mesma rede credenciada e o tratamento deferido no processo judicial n° 0702136-62.2021.8.07.0020, sem a imposição do pagamento de coparticipação, sob pena de fixação de multa diária.
Através da petição de id. 200581814, informa a parte autora o descumprimento da tutela em comento.
Requer, assim, a penhora da quantia de R$ 38.943,04 (trinta e oito mil reais novecentos e quarenta e três reais e quatro centavos) para o pagamento da Clínica NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA ME, para a manutenção da terapia PEDIASUIT em favor do autor.
Decido.
O feito já se encontra sentenciado, tendo as partes apresentado recurso de apelação contra a sentença em questão.
Assim, a prestação jurisdicional de 1º grau, em fase de conhecimento, se exauriu.
Neste esteio, o pedido em comento deve ser feito pela via adequada.
Certifique a Secretaria o transcurso do prazo para os demais requeridos apresentarem recurso de apelação.
Após, intimem-se para contrarrazões.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:08:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DAVI ALCANTARA LOPES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746075-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA contra a sentença de Id 194496754 com alegação de omissão no dispositivo a respeito dos procedimentos abrangidos pela confirmação da tutela de urgência e a respeito de quem deverá cumprir a obrigação; além de alegar contradição a respeito da fixação dos honorários advocatícios.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada.
Não compete ao dispositivo da sentença indicar especificamente os procedimentos exigidos para a continuidade de tratamento da enfermidade do autor, sob pena de perder sua eficácia à cada intervenção médica necessária para garantir a saúde do paciente.
Ademais, quanto à revogação do contrato, a sentença foi clara que a responsabilidade das requeridas é solidária, de modo que compete a qualquer delas assegurar a cobertura do tratamento e, se for o caso, buscar o seu direito de regresso em face da outra.
No tocante aos honorários, também se constata a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 12:51:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746075-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 12:13:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 21:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746075-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da cota do MP, id. 189702153, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:00:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746075-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:44:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746075-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Fica o autor intimado a tomar ciência da petição anexada pela terceira requerida.
Sem prejuízo, aguarde-se decurso de prazo para defesa.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de DAVI ALCANTARA LOPES em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2023 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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