TJDFT - 0746573-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 16:43
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746573-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante o decurso de prazo da decisão de ID. 195861221.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 160449076), trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SILVANE RIBEIRO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de SILVANE RIBEIRO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:21
Indeferido o pedido de SILVANE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *47.***.*98-49 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SILVANE RIBEIRO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746573-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 187529513, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 19:26:30.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
21/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746573-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial de ID. 187522400.
Intimo o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:31
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 20:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/02/2024 18:54
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
22/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:18
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/01/2024 18:47
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SILVANE RIBEIRO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2023 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de SILVANE RIBEIRO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 23:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SILVANE RIBEIRO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DOS SANTOS DE FARIAS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de SILVANE RIBEIRO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:49
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de SILVANE RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 10:13
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2022 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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