TJDFT - 0746468-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:55
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 23:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 23:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS TADEU CARVALHO MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS TADEU CARVALHO MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 23:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 23:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:27
Outras decisões
-
07/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CARLOS TADEU CARVALHO MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS TADEU CARVALHO MOREIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746468-06.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS TADEU CARVALHO MOREIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que a decisão de ID 203432701, acolheu a impugnação apresentada pelo executado e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar de10% sobre o excesso alegado de R$ 1.094,64.
Assim, em que pese a manifestação de ID 207404559, resta claro que a condenação estabeleceu o patamar de 10% sobre o excesso alegado e não no valor total de R$ 1.094,64, de modo que não há correção a ser feita.
Além disso, verifica-se que houve o depósito do valor correspondente no ID 203809671.
Diante disso, intime-se o nobre causídico para que informe os dados para a realização da transferência eletrônica do referido valor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:23
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746468-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS TADEU CARVALHO MOREIRA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar quanto à petição de ID 207404558.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
14/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746468-06.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS TADEU CARVALHO MOREIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS TADEU CARVALHO MOREIRA em face de BANCO PAN S.A.
A partir do requerimento de ID 195397318, deu-se início a este cumprimento de sentença.
Na decisão de ID 197005932 foi determinada a intimação da parte requerida para o pagamento do débito.
A parte executada apresentou petição (ID 198541164), afirmando o cumprimento da obrigação e requerendo juntada do comprovante, todavia não colacionou o documento.
Na decisão de ID 199148917 houve intimação do exequente para colacionar aos autos a tabela atualizada do valor do débito perseguido, a fim de promover a realização das pesquisas pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça) autorizados na decisão inicial de cumprimento de sentença (ID 197005932).
O exequente cumpriu a determinação e colacionou a atualização do débito (ID 199202966).
Conforme consta na certidão de ID 199668811, juntada no dia 11/06/2024, foi anunciado o depósito judicial vinculado a estes autos.
Anteriormente à certidão de ID 199668811, conforme anexo, houve o protocolo SisbaJud, todavia o desbloqueio foi efetivado após a ciência do depósito.
Em sua manifestação de ID 199672827, o exequente esclareceu que, a despeito do depósito efetuado pela executada, restaria o valor de R$ 1.094,64.
Em manifestação de ID 202029194, a parte executada defende que não assiste razão ao exequente, pois o depósito judicial efetivado ainda estaria dentro do curso do prazo para pagamento.
Em resposta, o exequente rechaçou os argumentos apresentados.
No ID 202728947, a parte executada apresentou impugnação à penhora.
Em suas razões discorre que o juízo está garantido e defende a tempestividade da impugnação e também que o cumprimento da obrigação ocorreu dentro do prazo estabelecido. É o relatório.
Decido.
Da decisão de ID 197017594, foi dada ciência pela parte executada em 17/05/2024 - 02:31:17, conforme expediente de ID 197017594.
O decurso do prazo ocorreria em 11/06/2024.
Na petição de ID 198541164 é informado o cumprimento da obrigação, porém não foi colacionado nenhum documento comprobatório, razão esta que gerou os desencontros que se seguiram ao longo do trâmite deste cumprimento de sentença.
Observa-se que a certificação do depósito do valor da obrigação ocorreu em 11/06/2024, informando que o depósito do valor foi efetuado em 10/06/2024 (ID 199668811), enquanto o exequente insistiu no pagamento de valor remanescente inexistente após esse documento já está nos autos.
Por conseguinte, resta claro que houve cumprimento da obrigação imposta dentro do prazo, pois, a despeito da ausência de comprovação documental no ID 198541164, foi informado o cumprimento, o qual foi devidamente certificado nos autos, ainda que com atraso na juntada da documentação comprobatória.
Acerca do bloqueio operado na conta, conforme noticia o anexo, o desbloqueio foi devidamente efetivado na conta da executada, não havendo nenhuma medida restritiva pendente.
Logo, não resta valor pendente a ser suplementado, pois houve o cumprimento obrigacional estabelecido no título judicial.
Ante o exposto acolho a impugnação da parte executada para reconhecer a satisfação tempestiva da obrigação.
Face ao acolhimento da impugnação condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo STJ 410, os quais fixo em 10% sobre o excesso alegado de R$ R$ 1.094,64.
Preclusa esta decisão, deve a Secretaria expedir o competente Alvará Eletrônico, a fim de que o valor de R$ 5.363,08 (ID 199668811), com as devidas atualizações legais, sejam transferidos via Sistema PIX (chave: *47.***.*66-35) para a conta de titularidade de Carlos Tadeu de Carvalho Moreira (ID 200951617).
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência do valor R$ 5.363,08 (ID 199668811), com as devidas atualizações legais, para a conta de titularidade de Carlos Tadeu de Carvalho Moreira, dados bancários (ID 200951617): Banco do Brasil.
Agência: 2694-8.
Conta corrente: 105.855-X.
Titular: Carlos Tadeu de Carvalho Moreira.
CPF: *47.***.*66-35 Chave PIX: *47.***.*66-35.
R$ 5.363,08 (ID 199668811), com as devidas atualizações legais.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746468-06.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS TADEU CARVALHO MOREIRA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO A parte exequente requereu a expedição de alvará (ID 199672827), todavia, não forneceu os dados completos para viabilizar a transferência (nome e CPF do titular da conta, e chave Pix caso possua), devendo informá-los no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo de cumprimento do item anterior, intime-se o executado acerca do valor restante de R$ 1.094,64 (um mil, noventa e quatro reais, sessenta e quatro centavos) indicado no ID 199672827, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo complementar o depósito efetuado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 23:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:56
Outras decisões
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05/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:47
Deferido o pedido de CARLOS TADEU CARVALHO MOREIRA - CPF: *47.***.*66-35 (AUTOR).
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08/05/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de CARLOS TADEU CARVALHO MOREIRA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:09
Indeferido o pedido de CARLOS TADEU CARVALHO MOREIRA - CPF: *47.***.*66-35 (AUTOR)
-
15/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 04:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 06:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/11/2023 12:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2023 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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