TJDFT - 0746628-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROCHA SOUSA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO SILVA SOUSA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROCHA SOUSA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO SILVA SOUSA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2025 21:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:58
Outras decisões
-
31/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/03/2025 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 20:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:56
Outras decisões
-
09/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROCHA SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO SILVA SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 21:12
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746628-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANTONIO AFONSO SILVA SOUSA, CRISTIANE SILVA ROCHA SOUSA REQUERIDO: CEZAR MAIA, ROSARIO DEL CARMEN BANCILLON VENTIN SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ANTONIO AFONSO SILVA SOUSA e CRISTIANE SILVA ROCHA SOUSA, contra CEZAR MAIA e ROSARIO DEL CARMEN BANCILLON VENTIN, por meio da qual busca receber a quantia de R$ 35.318,00, referente à cobrança de IPTU, multa contratual e honorários advocatícios, referente a contrato de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio São José, Módulo B, Lote Comercial 02, Sobradinho/DF.
Os requeridos, antes mesmo de retornados os mandados de citação, vieram aos autos, ID 179148374, dizer que já haviam pago o débito.
Contudo, a parte autora insiste que o pagamento havido foi apenas do valor de IPTU que estava em atraso, faltando ainda o pagamento da multa contratual e dos honorários advocatícios, ID 180473660.
Os requeridos responderam então com embargos à monitória, ID 184308443.
Alegam, preliminarmente, perempção, por ter a parte autora ajuizado três ações idênticas, sendo esta a quarta.
Sobre a cobrança da multa, dizem ser incompatível com o procedimento monitório, pois sem liquidez, certeza e exigibilidade.
Subsidiariamente, pedem que a multa seja proporcional ao valor do débito de IPTU em atraso e não correspondente ao valor total do imóvel.
Asseveram que a insistência do autor na continuação da demanda configura cobrança por dívida paga, requerendo a condenação do autor no pagamento em dobro do valor que cobra equivocadamente.
Alegam também o excesso de cobrança, sublinhando que o autor lhes cobra nesta ação o valor de IPTU de R$ 26.494,63, sendo certo que quitaram o que havia em aberto de IPTU com a Fazenda pelo valor de R$ 11.682,76.
Quanto ao valor de honorários cobrado, dizem não serem devidos, pois o débito foi pago antes de terem ciência da existência desta ação.
Pedem a concessão de efeitos suspensivos aos embargos.
Alegam a extemporaneidade dos embargos.
O autor apresentou impugnação aos embargos, ID 187231112. É o suficiente relatório.
Decido.
Não há o que se falar em perempção, instituto que se relaciona com o abandono de causa, o que não aconteceu nas ações idênticas ajuizadas pelo autor na mesma data desta, consoante claramente demonstrado pelo autor em sua impugnação aos embargos, ID 187231112.
Quanto ao atendimento ao prazo dos embargos à monitória.
No ID 179148374, ambos os réus compareceram aos autos antes de citados/intimados para pagamento.
O primeiro parágrafo da petição e as procurações anexadas não deixam dúvidas de que a petição foi protocolada por ambos os réus e não apenas por Cézar Maia.
A data de protocolo foi 23/11/2023.
Os réus tinham 15 dias (CPC 715), a partir esta data (em que são considerados citados pelo comparecimento espontâneo aos autos), para apresentar os embargos.
Apresentaram apenas em 22/01/2024 (ID 184308443), ou seja, evidentemente fora do prazo.
Ainda que se considere que, por terem pagado o principal, os réus imaginaram que não seriam necessários embargos, a inferência era prematura, não obedecendo a boa técnica.
Os réus tinham que ter ficado atentos ao que aconteceu ao processo após o protocolo da petição ID 179148374, zelando pelo prazo que tinham para, fosse o caso - e foi -, embargarem.
Assim, a revelia dos requeridos devem ser decretada, constituindo-se o título executivo, relativo à parte do débito em cobrança que não pagaram, de pleno direito, pois, com a ausência dos embargos à monitória, não há mais discussão possível sobre o débito cobrado.
Veja-se: "APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
DIALECIDADE.
REJEITADAS.
CHEQUE PRESCRITO.
NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
REVELIA DO DEVEDOR.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O apelante registrou ciência da sentença recorrida em 23/6/2022, constando como data limite para manifestação o dia 15/7/2022.
Assim, se o recurso foi interposto nesse prazo, patente a sua tempestividade.
Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. 2.
Não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade, pois, da leitura integral das razões recursais, é possível compreender, com clareza, que o recurso questiona o conteúdo da decisão recorrida, visando afastar a incidência dos juros sobre o valor da dívida confessada.
Preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, rejeitada. 3.
A oposição de embargos à monitória inaugura um novo processo, que tramitará pelo rito ordinário, abrindo-se a possibilidade de o réu apresentar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do credor, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
Contudo, se o devedor deixar de opor os referidos embargos, é constituído de pleno direito o título executivo, ficando obstadas, inclusive, a discussão de matérias conhecíveis de ofício (REsp 1432982/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015). 4.
O não pagamento de obrigação líquida, como na hipótese, implica incidência de juros a partir do vencimento da obrigação, consoante exegese do art. 397 do Código Civil.
E no caso específico de cheque, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.556.834/SP, sob o rito de recurso repetitivo, firmou a tese no sentido de que, em "qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016). 5.
O reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça previsto no art. 77, § 2º, do CPC pressupõe a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, inexistente na espécie, em que a parte recorrente busca exercer regularmente seu direito de defesa. 6.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não obstante o dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé do apelante no caso dos autos. 7.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1639227, 07017384520218070011, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos e, de consequência, declaro constituído o título executivo judicial.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, aguarde-se por 5 dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:38:17.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
12/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0746628-31.2023.8.07.0001 REQUERENTE: ANTONIO AFONSO SILVA SOUSA, CRISTIANE SILVA ROCHA SOUSA REQUERIDO: CEZAR MAIA, ROSARIO DEL CARMEN BANCILLON VENTIN Decisão Interlocutória Trata-se de ação monitória em que os autores afirmam celebração de contrato de compra e venda de imóvel com os réus, referente ao lote comerical no Condomínio São José, em Sobradinho/DF.
Afirma terem os réus parcelado o IPTU/TLP antes da assinatura da avença, em 120 parcelas de R$ 350,00, mas não adimpliram com o pagamento, restando o valor pendente de R$ 26.494,63.
Requerem o respectivo pagamento, além da aplicação da multa de 10% prevista na cláusula 11 do contrato de compra e venda.
Antes da citação, os réus comparecem aos autos demonstrando o pagamento dos débitos relativos a inscrição de IPTU nº 49375601, ate a data da celebração do contrato 28 de abril de 2021.
Apresentam embargos no ID 184308443.
Intimados para especificação de provas, os autores requerem prova oral.
As questões controvertidas estão suficientemente documentadas nos autos e a resolução do litígio não prescinde de produção de prova oral, mas sim da valoração do acervo probatório já produzido, que permite a formação de convencimento pleno a respeito da matériacontrovertida.
Indefiro, portanto, a prova oral pretendida.
Venham os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:33
Outras decisões
-
08/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0746628-31.2023.8.07.0001 REQUERENTE: ANTONIO AFONSO SILVA SOUSA, CRISTIANE SILVA ROCHA SOUSA REQUERIDO: CEZAR MAIA, ROSARIO DEL CARMEN BANCILLON VENTIN Despacho Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 07:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:46
em cooperação judiciária
-
21/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2024 21:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CEZAR MAIA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:27
Outras decisões
-
05/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:08
Deferido o pedido de ANTONIO AFONSO SILVA SOUSA - CPF: *45.***.*50-97 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/11/2023 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746630-35.2022.8.07.0001
Leticia Iacomini Lacerda
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 11:55
Processo nº 0746875-12.2023.8.07.0001
Thais de Sousa
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 22:54
Processo nº 0746874-79.2023.8.07.0016
Sibele Montandon de Mello
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 20:59
Processo nº 0746524-67.2018.8.07.0016
Jose Rafael Cesar de Macedo
Distrito Federal
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2018 17:31
Processo nº 0746497-56.2023.8.07.0001
Silvia Pinto Castello Branco de Carvalho
Condominio Estancia Quintas da Alvorada
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 18:48