TJDFT - 0746628-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2025 21:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:58
Outras decisões
-
31/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/03/2025 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 20:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:56
Outras decisões
-
09/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROCHA SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO SILVA SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 21:12
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0746628-31.2023.8.07.0001 REQUERENTE: ANTONIO AFONSO SILVA SOUSA, CRISTIANE SILVA ROCHA SOUSA REQUERIDO: CEZAR MAIA, ROSARIO DEL CARMEN BANCILLON VENTIN Decisão Interlocutória Trata-se de ação monitória em que os autores afirmam celebração de contrato de compra e venda de imóvel com os réus, referente ao lote comerical no Condomínio São José, em Sobradinho/DF.
Afirma terem os réus parcelado o IPTU/TLP antes da assinatura da avença, em 120 parcelas de R$ 350,00, mas não adimpliram com o pagamento, restando o valor pendente de R$ 26.494,63.
Requerem o respectivo pagamento, além da aplicação da multa de 10% prevista na cláusula 11 do contrato de compra e venda.
Antes da citação, os réus comparecem aos autos demonstrando o pagamento dos débitos relativos a inscrição de IPTU nº 49375601, ate a data da celebração do contrato 28 de abril de 2021.
Apresentam embargos no ID 184308443.
Intimados para especificação de provas, os autores requerem prova oral.
As questões controvertidas estão suficientemente documentadas nos autos e a resolução do litígio não prescinde de produção de prova oral, mas sim da valoração do acervo probatório já produzido, que permite a formação de convencimento pleno a respeito da matériacontrovertida.
Indefiro, portanto, a prova oral pretendida.
Venham os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:33
Outras decisões
-
08/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0746628-31.2023.8.07.0001 REQUERENTE: ANTONIO AFONSO SILVA SOUSA, CRISTIANE SILVA ROCHA SOUSA REQUERIDO: CEZAR MAIA, ROSARIO DEL CARMEN BANCILLON VENTIN Despacho Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 07:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:46
em cooperação judiciária
-
21/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2024 21:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CEZAR MAIA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:27
Outras decisões
-
05/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:08
Deferido o pedido de ANTONIO AFONSO SILVA SOUSA - CPF: *45.***.*50-97 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/11/2023 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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