TJDFT - 0729754-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NACOES GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729754-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDILTON RODRIGUES NOBREGA EXECUTADO: NACOES GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:58:02.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
13/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 17:32
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NACOES GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDILTON RODRIGUES NOBREGA em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 21:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 10:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de EDILTON RODRIGUES NOBREGA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729754-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDILTON RODRIGUES NOBREGA EXECUTADO: NACOES GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI DESPACHO Esclareço à parte exequente que a prática de atos constritivos contra os sócios somente será apreciada após a decisão quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao CJU: 1.
Com relação ao sócio Rômulo Ferreira, prossiga-se a partir do item 3.4 da decisão ID 193493364 (pesquisa de endereços). 1.1.
Apresentada a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou após o transcurso do prazo, prossiga-se a partir do item 4 da referida decisão (intimar a parte exequente para se manifestar em réplica), observando que o sócio Marcus Vinícius impugnou no ID 197050819.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de EDILTON RODRIGUES NOBREGA em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES SIQUEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:31
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS ALVES SIQUEIRA - CPF: *07.***.*48-13 (INTERESSADO)
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EDILTON RODRIGUES NOBREGA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:15
Deferido o pedido de EDILTON RODRIGUES NOBREGA - CPF: *38.***.*27-72 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729754-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDILTON RODRIGUES NOBREGA EXECUTADO: NACOES GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 165766296.
Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 9 de abril de 2024 às 12:20:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
09/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:48
Juntada de procuração
-
05/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de NACOES GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EDILTON RODRIGUES NOBREGA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729754-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDILTON RODRIGUES NOBREGA EXECUTADO: NACOES GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI DESPACHO Conforme já decidido no ID 165766296, somente após eventual insucesso nas pesquisas judiciais de bens será apreciado o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, observo que a parte executada foi citada por edital e, caso não constitua defesa, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para atuar como Curadora de Ausentes antes da prática de atos constritivos.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a oposição de embargos à execução.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 23:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EDILTON RODRIGUES NOBREGA em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 09:53
Expedição de Edital.
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:02
Indeferido o pedido de EDILTON RODRIGUES NOBREGA - CPF: *38.***.*27-72 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de EDILTON RODRIGUES NOBREGA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de EDILTON RODRIGUES NOBREGA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de EDILTON RODRIGUES NOBREGA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729754-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDILTON RODRIGUES NOBREGA EXECUTADO: NACOES GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI, ROMULO FERREIRA ALVARES, MARCUS VINICIUS ALVES SIQUEIRA DECISÃO Tendo em vista a comprovação acerca do implemento da idade, por meio do documento de ID 165673485, defiro a tramitação prioritária requerida pela parte exequente, anotada nos autos, nesta data.
Lado outro, vê-se que o cheque de IDs 165673461 e 165673465 foi emitido por Nações Gestão de Empreendimentos EIRELI, sendo incompatível o procedimento da execução de título extrajudicial e o da desconsideração da personalidade jurídica requerido na petição inicial, já que a pessoa jurídica teria que ser citada para pagar o débito em três dias e os sócios para contestar o incidente em 15 (quinze) dias, seguindo-se o pagamento pela pessoa jurídica ou diligências constritivas contra a mesma e réplica, especificação de provas e julgamento do incidente quanto aos sócios, tudo ao mesmo tempo, inviabilizando a tramitação do feito.
Tenho que quando o CPC estabelece em seu art. 135, §3º, que a instauração do incidente não suspenderá o processo se requerido na petição inicial, tal disciplina se volta ao processo de conhecimento, em que tanto a pessoa jurídica quanto os sócios são citados para contestar o pleito no prazo de 15 (quinze) dias, resolvendo-se tudo na sentença, tanto mérito quanto o incidente.
Por tal razão, postergo a apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica para depois da citação e das diligências constritivas contra a empresa, caso evidenciado nos autos o esgotamento dessas diligências constritivas, sem a quitação do débito junto ao exeqüente.
Excluam-se, por ora, os sócios da empresa executada do pólo passivo.
No mais, quanto à empresa executada, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: NACOES GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote 110, 607, SALA 607 PARTE B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70324-900 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 36.500,00.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 36.500,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC). 4.1.
Havendo imóvel em endereço diferente da residência da parte devedora, lavre-se o termo de penhora respectivo (art. 845, §1º), expedindo-se na seqüência mandado de avaliação e intimação, inclusive do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado. 4.1.1.
Na hipótese de não ser possível a intimação do executado no endereço do imóvel, deve ser intimado da penhora e da avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 4.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação do termo de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.3.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 4.1.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado; 4.1.3.2. se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça; 4.1.3.3. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados; 4.1.3.4. se ainda não obtida a intimação, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, conforme o caso; 4.1.3.5. se esgotados os endereços do cônjuge, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.1.4.
Independentemente da intimação do executado ou de seu cônjuge, realizada a avaliação do imóvel penhorado, registre-se a penhora imediatamente no sistema eRIDF, cadastrando-se o mandado respectivo. 4.1.5.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 4.1.1), certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão. 4.1.6.
Se decorrer o prazo de impugnação para o executado, haja ou não a apresentação da impugnação, mas se ainda não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a intimação do cônjuge, na forma descrita nos itens 4.1.3 e seguintes, retornando após os autos conclusos. 5.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
Brasília/DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023, às 20:09:12.
Documento Assinado Digitalmente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165673456 Petição Inicial Petição Inicial 23071812585417500000152206039 165673461 cheque frente Título de Crédito 23071812585491200000152206044 165673465 cheque verso Título de Crédito 23071812585517600000152206047 165673467 cheque motivo devolução Documento de Comprovação 23071812585536200000152206049 165673479 Conversa do WhatsApp com Rômulo Carro BSB Documento de Comprovação 23071812585557500000152206061 165673480 Comprovante TED Comprovante 23071812585578300000152206062 165673481 Redesim - Consulta Pública CNPJ - quadro societário Documento de Identificação 23071812585595300000152206063 165673484 Redesim - Consulta Pública CNPJ dados PJ Documento de Identificação 23071812585619900000152206064 165673485 CNH Digital_Edilton Documento de Identificação 23071812585642300000152206065 165673486 comprovante endereço Comprovante de Residência 23071812585667300000152206066 165673488 Comprovante_14-07-2023_205904 Comprovante de Pagamento de Custas 23071812585735300000152206068 165673489 GuiaInicial0101747642 Guia 23071812585755600000152206069 165673491 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 23071812585779200000152206071 -
19/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:40
Outras decisões
-
18/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705998-15.2023.8.07.0006
Lilian da Silva Manhaes
Suaque Gupan Manhaes
Advogado: Thercio Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2023 21:24
Processo nº 0709675-68.2023.8.07.0001
Andre Gilberto Guimaraes
Bsb Comercial Hospitalar LTDA
Advogado: Andre Gilberto Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 20:39
Processo nº 0703633-04.2022.8.07.0012
Stefania Araujo Ferreira
Jairo Dias Ferreira
Advogado: Gustavo Gomes Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 21:38
Processo nº 0718743-13.2021.8.07.0001
Lucilia Ritsuko Shinzato Arakaki
Maria de Lourdes Shinzato
Advogado: Cristiana Meira Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2021 17:59
Processo nº 0711585-04.2021.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Wanderley Leal Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2021 17:12