TJDFT - 0746071-44.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:18
Baixa Definitiva
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09/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:18
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTE HOUSE DECORACOES LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM O PRAZO PARA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de julgado que indeferiu a petição inicial e rejeitou liminarmente os embargos à execução, decretando a sua extinção, em razão da falta de tempestividade. 2.
Preliminar.
A apelada impugna os fundamentos sentenciais que ensejaram a improcedência dos pedidos dos embargos à execução, expõe os motivos pelos quais entende haver desacerto na sentença e contém pedido expresso de reforma do julgamento, com preservação da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não há falar-se em ausência de dialeticidade recursal. 3.
Mérito.
A oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo apenas para a interposição de recursos, nos termos do que dispõe o art. 1.026 do CPC, sem repercussão nos prazos para apresentação de defesa própria no processo.
Ou seja, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a contestação e nem para a impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, razão pela qual correta a sentença que considerou intempestivos os presentes embargos à execução.
Precedentes. 4.
A litigância de má-fé, no esteio dos arts. 79 e 80 do CPC, não se presume, exigindo prova adequada e pertinente do dolo processual, o que não se verifica na espécie.
A prática, pela parte, de seu direito processual de interpor o recurso cabível não importa, por si só, em ato de litigância de má-fé.
Precedentes. 5.
A interposição de apelação e a integração da parte embargada/apelada à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor nos termos do art. 85. §2º do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
11/09/2024 18:55
Conhecido o recurso de ARTE HOUSE DECORACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746071-44.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 15ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 11 de setembro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 234 - 2º ANDAR do Palácio de Justiça, realizar-se-á a 15ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
22/08/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 17:46
Desentranhado o documento
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22/08/2024 17:45
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746071-44.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 63021043, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/09/2024 a 12/09/2024).
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
19/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/04/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:39
Outras Decisões
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01/04/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0746071-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARTE HOUSE DECORACOES LTDA APELADO: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e litigância de má-fé, suscitadas nas contrarrazões (ID 56788634).
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/03/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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