TJDFT - 0747450-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:25
Outras decisões
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19/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de STEPHANIE HAJJI GAYOSO ROCHA RIBEIRO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:26
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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24/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747450-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO desacompanhada da guia de preparo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita).
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:57:27.
JUNIA CELIA NICOLA -
18/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747450-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte autora, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:34:03.
JUNIA CELIA NICOLA -
06/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747450-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA 1.
A autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 185928433. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
22/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/02/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747450-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a parte AUTOR: STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO apresentou, em 14/02/2024, a petição de embargos de declaração ID 186528960.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:31:11.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
15/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747450-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. 2.
Aduz, em apertada síntese, que aderiu a plano de saúde coletivo por intermédio de sua microempresa individual, mas salienta que os únicos beneficiários são o seu grupo familiar, composto pela autora e seu dois filhos.
Defende, assim, se tratar de hipótese de plano “falso coletivo” ou “atípico”, de forma que devem se aplicadas as disposições previstas para contratos individuais ou familiares. 3.
Afirma que foi comunicada acerca da rescisão do contrato no prazo de 60 (sessenta) dias, mas acreditou se tratar de tentativa de golpe.
Contudo, informa que foi surpreendida com a nova data de vencimento constante na carteirinha do plano e com a negativa de envio do boleto pela ré. 4.
Diante do exposto, requer a procedência da ação para que a ré seja compelida a manter o vínculo contratual, nas mesmas condições contratuais e valores firmados originalmente, bem com condenação em reparação por dano morais em quantia não inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 5.
Inicial de ID nº 178563588, instruída por documentos. 6.
Concedida a tutela de urgência em decisão de ID nº 179332381. 7.
A parte ré apresentou contestação em ID nº 181683071, instruída por documentos.
Defende no mérito, em síntese, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato e a inexistência de ato ilícito hábil a ensejar a condenação em danos morais. 8.
Réplica em ID nº 184432656. 9.
Houve o reconhecimento da aplicação do CDC e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, bem como abertura de prazo para a especificação de provas (ID nº 184476737). 10.
A parte autora informou não possuir novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 185292198).
Por sua vez, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID nº 185793876). 11.
Vieram-me os autos conclusos. 12. É o relatório do necessário.
Decido. 13.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. 14.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. 15.
Pretende a parte autora a manutenção do plano de saúde na forma inicialmente contratada, bem como a condenação da requerida em reparação por danos morais. 16.
Resiste a parte ré alegando a possibilidade de rescisão unilateral do contrato e a inexistência de ato ilícito hábil a ensejar a condenação em danos morais. 17.
Neste sentido, extrai-se que a controvérsia repousa em verificar a possibilidade de rescisão contratual unilateral na forma pretendida pela parte ré, bem como ocorrência de ato ilícito hábil a ensejar a condenação de reparação por danos morais, conforme já salientado na decisão saneadora de ID nº 184476737. 18.
Verifico restar incontroverso o fato de que o plano de saúde foi contratado pela parte autora tendo como únicos beneficiários o seu grupo familiar, composto pela autora e seu dois filhos. 19.
Passo, pois, ao exame da controvérsia, a luz do direito aplicável, com espeque nas provas produzidas nos autos. 20.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque as demandadas são prestadoras de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2º do CDC). 21.
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 22.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a manutenção definitiva do plano de saúde empresarial aderido, garantindo-se assim, integralmente, o serviço médico de tratamento para si e seus dependentes, aplicando-se as condições legais previstas para plano individual ou familiar. 23.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria. 24. É oportuno frisar que a autora é empresária individual que contratou plano de saúde empresarial em benefício de número ínfimo de participantes (três beneficiários – ID nº 178566095), situação em que “( ) o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar ( )” (AgInt nos EDcl no AREsp 1137152/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgamento em 02/04/2019, DJe 15/04/2019). 25. É inequívoca, portanto, a contratação de "falso plano coletivo”, hipótese na qual o contrato firmado deve seguir a regulamentação própria dos seguros de saúde individuais ou familiares, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 26.
Nesse sentido, válido transcrever o seguinte acórdão do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SÚMULA N. 608/STJ.
POUCOS SEGURADOS.
GRUPO FAMILIAR.
FALSO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
ESTIPULANTE.
AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO NO PERÍODO.
INDEVIDO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANS.
RN 195/2001 e RN 455/2020 SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, segundo a Súmula 608 do STJ. 2.
O entendimento do STJ é que, em casos semelhantes ao dos autos, em que o plano de saúde empresarial possui pouquíssimos beneficiários, trata-se de contrato coletivo atípico, também chamado 'falso coletivo', que deve ser excepcionalmente tratado como individual/familiar, justificando a incidência das normas do CDC. “...” (Acórdão 1720564, 07107057520228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 27.
Diante de todo o exposto, deve ser aplicada ao referido contrato a disposição do art. 13, §único, II, da Lei 9.656/98, que veda a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde individual ou familiar.
Vejamos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: “...” II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; 28.
Por sua vez, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido. 29.
Com efeito, a rescisão do plano de saúde autoral, de forma ilegal, deixou a parte autora na iminência de interrupção de seus tratamentos de saúde, a lhe impingir abalo psíquico, temor, aflição, medo e angústia, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos. 30.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO IMOTIVADO DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA.
MULTA INDEVIDA.
LEVANTAMENTO DE DEPOSTO JUDICIAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, pela qual a autora pede a reintegração ao plano de saúde, cancelado imotivadamente e sem aviso prévio, a fim de que possa continuar seu tratamento, realizando a segunda parte da cirurgia de remoção de aneurisma cardiovascular.
Requer indenização pelos danos materiais e morais. 1.1.
Sentença pela procedência dos pedidos. 1.2.
Na primeira apelação, a autora pede a majoração do valor dos danos morais e a imposição de multa pelo descumprimento de decisão antecipatória de tutela. 1.3.
Na segunda, a ré pede o levantamento imediato dos valores depositados em juízo e o afastamento dos honorários advocatícios quanto ao pedido de reembolso dos danos materiais.
Assevera que o cancelamento da apólice coletiva da qual a autora fazia parte foi regular.
Pede o afastamento da condenação por danos morais. 2.
Nos termos do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, a rescisão imotivada do contrato de planos coletivos após a vigência do período de 12 meses, deve ser precedida da notificação com antecedência de 60 dias. 2.1.
A rescisão do contrato deve ser acompanhada da possibilidade de migração para planos ou assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3.
Diante do quadro clínico comprovado pela demandante, agravado pela idade avançada (83 anos à época) e pela necessidade de continuidade do tratamento, o cancelamento do plano de saúde, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando conduta abusiva, indenizável como dano moral in re ipsa. 3.1.
A indenização por danos morais possui caráter satisfativo-punitivo, ou seja, o valor deve proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida, ao passo que deve desestimular os ofensores a reiterar a prática lesiva. 3.2.
Atento às circunstâncias do caso, é razoável e proporcional o valor estabelecido na sentença, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4.
Ante o cumprimento tempestivo da decisão antecipatória, incabível a multa prevista no §2º, art. 77 do CPC. 5.
A falta de impugnação ao pedido de condenação ao reembolso implica em verdadeiro reconhecimento do pedido por parte da ré.
Assim, a condenação nas verbas sucumbenciais é um encargo do qual ela não pode se eximir, sobretudo porque o art. 90, §1º do CPC dispõe que "Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu". 6.
O pedido de levantamento dos depósitos judiciais antes do transito em julgado tem nítido caráter de cumprimento provisório de sentença, devendo ser requerido por petição dirigida ao juízo de origem, nos termos do arts. 522 e 516, II do CPC. 6.1. É prudente condicionar o levantamento ao trânsito em julgado, tendo em vista que os valores devidos pela autora a título de mensalidade podem ser compensados com os danos materiais devidos pela ré a título de reembolso dos honorários médicos. 7.
Recursos improvidos. (Acórdão 1076041, 07020035920178070020, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) 31.
Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou direito da personalidade da autora, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil. 32.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da demandada, necessária a análise detida acerca da condição financeira da parte autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade. 33.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, uma vez que, necessitando de acompanhamento médico, quase viu-se impossibilitada de fruí-lo, em razão da rescisão precipitada do seu plano de saúde.
Assim, os aborrecimentos da parte autora extrapolaram os normais ao cotidiano. 34.
De outro lado, verifico que a ofensora deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere à prestação de serviço de saúde, direito alçado a nível fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal. 35.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida. 36.
DISPOSITIVO 37.
Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DETERMINAR à ré que mantenha, em definitivo, o plano de saúde contratado pela autora, nos moldes da proposta nº 178566095 (ID nº 178566095), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), limitada, inicialmente a R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a demandada a pagar à autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (En. 362 da Súmula do C.
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual. 38.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nesta compreendidas a compensação por danos morais e a obrigação de fazer (AgInt no REsp n. 1.986.996/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 39.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
06/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:08
Indeferido o pedido de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (REU)
-
14/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/11/2023 18:58.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/11/2023 21:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/11/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO - CPF: *37.***.*94-34 (AUTOR).
-
20/11/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/11/2023 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 12:12
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
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18/11/2023 00:02
Recebidos os autos
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18/11/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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17/11/2023 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/11/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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