TJDFT - 0746854-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALBA ROSANE ARAUJO SOARES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BENTO MARCAL PINTO RIBEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de ALBA ROSANE ARAUJO SOARES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de BENTO MARCAL PINTO RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de BENTO MARCAL PINTO RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ALBA ROSANE ARAUJO SOARES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:55
Expedição de Carta.
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15/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746854-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENTO MARCAL PINTO RIBEIRO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE SOUZA, ALBA ROSANE ARAUJO SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
MÉRITO: A parte autora pede em face da parte ré: a) cessação dos atos perturbadores; b) indenização moral de R$ 7.000,00.
Diz que: O requerente é vizinho dos requeridos há vários anos e em torno de 10 anos o requerente vem tendo problemas com as partes requeridas, como perturbação do sossego alheio.
Especialmente em dias de jogos, os ruídos são produzidos por uma corneta de tubo a gás, conforme áudio anexo.
Incomodando, principalmente pelo excesso de ruído, perturbando o sossego do requerente que, sentiu-se incomodado em seu próprio lar, restando com forte dor de cabeça. É importante ressaltar que a perturbação de sossego acontece há vários anos, ocorre em dias da semana e se dilata até nos fins de semana e feriados, durante o dia e á noite".
A parte ré contestou, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial.
Trouxe que: Não ter havido tentativa de diálogo prévio, a corneta referida é de ar, e não á gás, há uma certa sensibilidade ao som da outra parte e a quadra onde moram "não é totalmente silenciosa, precisando ter uma maior maleabilidade e tolerância da parte dos moradores".
Houve réplica.
O discurso das partes e a prova dos autos versam sobre o direito de vizinhança ao sossego.
Tal situação fática está coberta pelo Código Civil Brasileiro, no artigo 1277, "caput": "O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais á segurança, ao sossego e á saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha". É de ser respeitada a situação subjetiva da parte autora, pessoa idosa e acometida de enfermidade que, sem dúvida, deve gerar em si uma maior sensibilidade aos barulhos advindo da propriedade vizinha da parte ré.
Pelo disposto no artigo 1277, "caput", do Código Civil, deve ser respeitado o direito ao sossego invocado pela parte autora.
Acontece, entretanto, que o artigo 1277, parágrafo único do Código Civil impõe que: "proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança".
Assim, o direito ao sossego deve ser avaliado de acordo, não com a sensibilidade específica de cada morador, mas atento aos limites ordinários de tolerâncias dos moradores da vizinhança.
E no caso, não há nos prova segura de que tais barulhos eventuais decorrentes do uso normal da propriedade pela parte ré tenha afetado os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Nessa linha, é de se entender e respeitar o posicionamento do autor de não querer ouvir qualquer tipo de barulho advindo da propriedade vizinha, especialmente aquele realizado em dia de jogos.
Todavia, tal pretensão encontra obstáculo no ordenamento jurídico vigente, porque não provado neste processo que tal barulho extrapolasse os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
No geral, as testemunhas ouvidas, ora não tinham a certeza de onde o barulho vinha, ora não sabiam precisar quando tais barulhos teriam ocorrido, ora não podiam precisar se o barulho extrapolava os limites ordinários de tolerância dos demais vizinhos.
A prova documental trazida de igual modo revela apenas, dentro de um critério de razoabilidade, o uso normal da propriedade da parte ré, nos termos dos artigos 188, I, e 1228, "caput, ambos do Código Civil.
Não se poderia ainda dizer no caso que a conduta da parte ré seria juridicamente apta a lesar os direitos da personalidade da parte autora a ensejar o acolhimento da pretendida indenização. É de concluir portanto pela improcedência dos pedidos da inicial.
Tal conclusão não impede que as partes diretamente possam se abrir ao diálogo educado, respeitoso, direto e sincero sobre a busca de práticas que possam melhorar a harmonia de seus interesses de modo a diminuir ou cessar o conflito de vizinhança trazido a estes autos.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/03/2024 22:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:52
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BENTO MARCAL PINTO RIBEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 15:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/02/2024 14:31
Juntada de comunicações
-
20/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2024 03:10
Publicado Carta em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746854-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENTO MARCAL PINTO RIBEIRO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE SOUZA, ALBA ROSANE ARAUJO SOARES Destinatário: Nome: BENTO MARCAL PINTO RIBEIRO Endereço: SHIGS 713 Bloco P, 30, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70380-716 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- INTIMAÇÃO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Fica Vossa Senhoria intimada do seguinte ato processual: “Considerando os fatos controvertidos, verifico que há benefício à solução do feito na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designo o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 15H30MIN para realização da audiência de instrução.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447,§ 2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (artigo 447, § 3º do CPC), não devendo constar do rol.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados requerimentos formulados e justificados apresentados até cinco dias antes da solenidade (art. 34, §1º da Lei 9.099/95).
O envio do convite ocorre exclusivamente por e-mail quando a data para a realização do ato é agendada.
Os envolvidos deverão enviar o link para que a parte interessada possa participar do ato.
Repise-se a audiência será realizada por meio de videoconferência e é necessário estar com o documento de identificação em mãos antes do início do ato, para viabilizar a identificação de todos os participantes.
As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão à audiência independentemente de intimação.
A parte requerida solicitou intimação de suas testemunhas, mas não indicou endereço.
Caso mantenha interesse na intimação das testemunhas, deverá trazer, o quanto antes, endereços e telefones para realização da diligência.
Intimem-se os requeridos via postal.
Segue link para acesso à sala de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQzOGQ3NGItNWYxZC00M2U5LWIxNTAtMGI3MWQ5NTQyOGY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2283ee0a79-c59a-4743-891b-3ac6da1a9d09%22%7d [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito” * O inteiro teor do processo pode ser visualizado com o QR Code ao lado. * O prazo é contado em dias úteis. * A manifestação/petição deve ser assinada, digitalizada em PDF e encaminhada para o e-mail [email protected].
Para peticionar É OBRIGATÓRIO cadastramento do seu e-mail junto ao SEAJ que atende pelo balcão virtual (no link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br); pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone 3103-5874.
LM --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- FALE CONOSCO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE ao lado e informe a unidade: “Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília”.
Atendimento presencial Endereço: Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS-Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar - BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906.
Horário de funcionamento: 12 às 19 horas de segunda-feira a sexta-feira.E-mail: [email protected]. -
25/01/2024 20:41
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 20:40
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 20:40
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
13/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:04
Outras decisões
-
10/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/01/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/12/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:06
Outras decisões
-
29/11/2023 06:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/11/2023 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ALBA ROSANE ARAUJO SOARES em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2023 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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